Em que pese ser tradicional que a procuração para representar os interesses dos idosos junto a ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS seja entabulada por Instrumento Público, em Tabelionatos de Notas, não há na legislação qualquer exigência expressa que exija tal forma. Assim decidiu recentemente o TJRJ em decisão ementada abaixo.
A bem da verdade, em que pese a legislação específica (Estatuto do Idoso) regrar sobre o RESPEITO devido aos direitos dos idosos, não há mesmo qualquer obrigação que exija a procuração feita em CARTÓRIO. As regras por exemplo dos arts. 106, 107 e 108 aludem a condutas passíveis de responsabilização criminal envolvendo procuração mas nenhuma delas exige que tal procuração seja feita por INSTRUMENTO PÚBLICO. Ainda assim, a realização por Instrumento Público tem suas inúmeras vantagens, dentre elas - e aqui deve ser reconhecida - a SEGURANÇA JURÍDICA que somente o Tabelionato de Notas pode conferir aos envolvidos, especialmente ao IDOSO, valendo destacar a RECOMENDAÇÃO 46 de 22/06/2020 do CNJ que "Dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de VIOLÊNCIA PATRIMONIAL OU FINANCEIRA contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e da execução dos SERVIÇOS NOTARIAIS.
De toda forma, como muito bem enfatizado na decisão colacionada"(...) a imposição da apresentação de procuração pública como requisito de VALIDADE do mandato, quando a lei assim não o determina, representa VIOLAÇÃO aos princípios da legalidade e da liberdade das formas estabelecidos nos artigos 5º, II da Constituição da República e 107 do Código Civil".
"TJRJ. 0113438-98.2020.8.19.0001. J. em: 22/02/2021. PESSOA IDOSA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. RECUSA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBA. ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) PESSOA IDOSA, COM 96 ANOS DE IDADE E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR A SEU SOBRINHO-NETO, CONFERINDO-LHE PODERES PARA EFETUAR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM SEU NOME. RECUSA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DE EXIGÊNCIA PARA QUE O IDOSO FORMALIZE MANDATO PARA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 654 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO MANDATO, QUANDO A LEI ASSIM NÃO O DETERMINA, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DAS FORMAS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. (...). DANO MORAL CARACTERIZADO. (...) VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE".
