Enfim nasceu JESUS.
Nos termos atuais, sua primeira passagem pelos CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS seria com o seu registro de nascimento (cuja atribuição é dos RCPN, sendo que hoje em dia ele já poderia sair direto da maternidade com a Certidão de Nascimento, por conta dos Postos de Atendimento ou das Unidades Interligadas, cf. regras da Lei Estadual 5.609/2009 e Provimento CNJ 13/2010). Caso fosse necessário emancipar JESUS, seus pais poderiam ainda contar com o TABELIONATO DE NOTAS na Escritura de Emancipação, por exemplo, retornando ainda ao RCPN para completar o ato. Também no TABELIONATO, fosse o caso - e para sua maior segurança - poderia o Ilustre Cidadão entabular uma Escritura de União Estável, se essa fosse a sua opção por levar a vida e seu hipotético relacionamento. Caso se mantivesse solteiro -- e essa é a minha recomendação, ok -- assim seguiria e tudo bem também - mas caso resolvesse se casar, então ao RCPN teria que voltar, agora para dar cumprimento à toda liturgia do Casamento - e aqui novamente eu voltaria para recomendar então o TABELIONATO DE NOTAS para a lavratura de, pelo menos, um pacto antenupcial com SEPARAÇÃO DE BENS - e mais adiante ele vai entender minhas razões. Casado então ele viveria feliz para sempre - enquanto durar o "para sempre" - com seu cônjuge, porém, se essa história não tivesse esse final previsto e novelístico - tudo poderia ser abreviado com um desenlace intervivos: estamos de volta ao TABELIONATO DE NOTAS para realizar um Divórcio Extrajudicial sem partilha de bens, já que o Consultando não tivera filhos, no caso hipotético, o caso seria amigável e não existiriam bens (por causa do Pacto Antenupcial que eu havia recomendado e agora receberia os merecidos agradecimentos). De posse da Escritura de Divórcio voltaria o ilustre "Novo Solteiro" (será?) ao RCPN para as devidas providências e a expedição de nova Certidão, atualizada. Se no decorrer da vida o Menino de Ouro tivesse financiado veículos, em outros tempos teria que fazer o registro da Compra garantida por Alienação Fiduciária no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS... há alguns anos atrás, para a tristeza de uns e felicidade de outros, tal registro passou a ser proibido nos Cartórios... Se resolvesse criar uma Pessoa Jurídica, então dependendo da sua natureza jurídica, contaria com o Cartório do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS nesse intuido. Relativamente à aquisição de imóveis pelo próspero homem, permanece a necessidade do TABELIONATO para a lavratura do necessário Título - observando-se as dispensas legais, quando for o o caso - porém sendo necessário o REGISTRO DE IMÓVEIS para completar o ato. E no final de tudo? Bom, no final de tudo (final mesmo?) o Cartório do RCPN lavrará a assento que muitos não gostam nem um pouco de falar - o ÓBITO - mas que é inevitável. Mas não acaba aí: pode ser o caso de interessados/herdeiros valerem-se dos préstimos novamente do TABELIONATO DE NOTAS e do REGISTRO DE IMÓVEIS, por exemplo, para inventariar e partilhar todos os bens do "de cujus" - com assistência de ADVOGADO.
Feliz Natal!
(PS: muitas outras passagens, idas e vindas poderão ocorrer durante a vida do indivíduo nas Serventias Extrajudiciais... O ideal é que todas elas ocorram presencialmente mas em tempos de Pandemia o interessado não deve mesmo deixar de lançar mão dos meios eletrônicos/remotos. Preserve sua saúde, PRESERVE A VIDA =)
