O Cartório é obrigado a fornecer acessibilidade a Portadores de Deficiência??

PERDI AS CONTAS de quantas vezes clientes e colegas (advogados) chegavam ao balcão - na época eu ainda era Substituto - e diziam que Cartório era uma "galinha dos ovos de ouro" e me perguntavam como podiam fazer para "abrir um Cartório"... a bem da verdade não faziam a menor ideia do que de fato é um Cartório e do tanto de responsabilidade que existe na função (não se resolvendo a questão "apenas" passando no já complexo concurso de provas e títulos). Não devemos nunca nos basear nos piores exemplos para classificar e considerar toda uma classe... de toda forma, cabe aqui ilustrar apenas um dos muitos deveres (dentre os muitos elencados na Lei de Notários e Registradores - Lei 8.935/94) a que estão sujeitos os Delegatários e Responsáveis pelo Expediente e especialmente sua responsabilidade, expressa no art. 22 do mesmo diploma legal.

Parece não restar dúvidas que as pessoas com deficiência não podem ser discriminadas em razão da sua deficiência - e essa é justamente a tônica da Lei 13.146/2015 que muita gente não percebeu mas promoveu drásticas mudanças nos arts.  e  do CÓDIGO CIVIL. A nova Lei, mais conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência" - destina-se, nos termos do seu artigo 1º, a "assegurar e a promover, em condições de IGUALDADE, o exercício dos DIREITOS e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua INCLUSÃO SOCIAL e CIDADANIA".

Bom sempre recordar que além da referida Lei Federal 13.146/2015 temos, por exemplo no Estado do Rio a Lei 7.329/2016 que institui a "Lei de Diretrizes para a promoção da ACESSIBILIDADE das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências", além da Lei Federal 10.098/2000 que estabelece "normas gerais e critérios básicos para a promoção da ACESSIBILIDADE das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências".

O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PARTE EXTRAJUDICIAL - de observação obrigatória pelos Cartórios - desde 2018 (Provimento CGJ 09/2018) já determinava:

"Art. 14. (...)
§ 10. As serventias notariais e de registro NÃO PODEM NEGAR ou CRIAR ÓBICES à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes portadores de necessidades especiais, devendo garantir-lhes a ACESSIBILIDADE, a plena utilização e as informações pertinentes.
§ 11. À ACESSIBILIDADE às pessoas com deficiência, que utilizem ou não cadeira de rodas, deve se expressar, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao (s) pavimento (s) superior (es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos de seus usuários; na existência de banheiro adequado ao uso destes cidadãos.
§ 12. O descumprimento do disposto nos parágrafos 10 e 11 deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência, nos termos da Lei nº. 13146/2015".

Muito reprovável que os Cartórios, portanto, não observem tal regramento não permitindo a acessibilidade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência. O não atendimento às diretrizes das referidas Leis afeta diretamente os direitos da personalidade da pessoa deficiente, não restando dúvida quanto ao ABALO MORAL e psicológico, razão pela qual se impõe a devida INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS como reconheceu com acerto recentemente o TJRJ, prestigiando a sentença do julgador de primeira instância:

"TJRJ. 0127942-03.2017.8.19.0038. J. em 12/05/2021. APELAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INACESSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO. (...) Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por DANO MORAL. Alegação do autor de que é CADEIRANTE e foi ATENDIDO NA CALÇADA por funcionários do réu, em razão deste não disponibilizar a devida ACESSIBILIDADE a pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida. Sentença de parcial procedência. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO evidenciada na espécie. Réu que não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação na obrigação de promover as adequações necessárias das instalações do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 3º Distrito (Nova Iguaçu), do qual o agravante é titular, a fim de garantir acessibilidade adequada do autor às suas dependências; e, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ementário: 15/2021 - N. 9 - 16/06/2021".