PROCURAÇÕES POR INSTRUMENTO PÚBLICO são aquelas lavradas nos Tabelionatos de Notas, sob a chancela da Fé Pública do Notário. Podem ser utilizadas para diversas finalidades, na representação dos interesses do OUTORGANTE e uma delas, muito comum inclusive, é a representação do interesse de IDOSOS para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS. Pela referência do Estatuto do Idoso, considera-se IDOSO aquele que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Por ocasião da recentíssima Lei 14.199/2021 (D.O. de 03/09/2021) todas as procurações que se destinarem exclusivamente para fins de RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ou ASSISTENCIAIS administrados pelo INSS não poderão mais ser cobradas pelos Cartórios, em todo o País. A nova lei modificou a Lei Federal 8.212/91 para incluir o art. 68-A que reza:
"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são ISENTAS DO PAGAMENTO das custas e dos emolumentos.”
Em que pese a norma fale em"fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS"entendemos que aqui, tal como já ocorre no ESTADO DE SÃO PAULO, a isenção deve abarcar na verdade todos os FINS PREVIDENCIÁRIOS, já que assim estão abarcados não só o RECEBIMENTO dos benefícios mas também importantes providências como o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, e quaisquer outros assuntos relacionados exclusivamente aos benefícios previdenciários ou de assistência social junto ao INSS, em favor do IDOSO.
É importante ressaltar que, aqui no ESTADO DO RIO DE JANEIRO os idosos que recebem até 10 (dez) salários mínimos já gozam do benefício da GRATUIDADE para quaisquer atos NOTARIAIS e REGISTRAIS, conforme inciso IX do art. 43 da Lei Estadual 3.350/99, inclusive ratificado pelo Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ/RJ 27/2013. Tal regra assegura:
"Art. 43 - São gratuitos:
(...)
IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos".
Necessário salientar que, na hipótese acima bastará a comprovação do recebimento de salário no limite informado, além da comprovação da idade e a declaração de hipossuficiência. No caso da recente GRATUIDADE PARA PROCURAÇÕES para fins previdenciários, entendemos que bastará a comprovação da IDADE. A respeito dos fins exclusivamente previdenciários, o ITEM 24 da Portaria CGJ/RJ 74/2013 já esclarece:"24. Considera se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título".
POR FIM, oportuno destacar que, em virtude do PROVIMENTO CGJ/RJ 46/2021, por exemplo na hipótese de lavratura de PROCURAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, quando o OUTORGANTE, OUTORGADO ou de alguma outra forma terceiro interessado pessoa física e IDOSA MAIOR DE 80 anos, deverá a realização do ato ser GRAVADA EM VÍDEO, com o registro em imagem da presença de, no mínimo, 2 integrantes da serventia, salvo se realizado o ato por meio da plataforma e-notariado.
