inventario imposto

No Inventário Extrajudicial pode haver autorização para pagar o ITCMD com dinheiro do falecido?

NÃO SE CONCLUI INVENTÁRIO extrajudicial sem o pagamento do Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira), ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme o caso e a legislação local e temporal aplicável ao caso. Em sede de Inventário Extrajudicial, da mesma forma como procede nos Inventários Judiciais, não deverá haver solução resolvendo os bens deixados pelo DEFUNTO senão depois de satisfeita a sanha fiscal da Fazenda.

No caso do Estado do Rio de Janeiro reza a atual Lei Estadual 7.174/2015 que,

Temos herança e um Inventário Extrajudicial iniciado, porém sem dinheiro para pagar o ITD. E agora?

Com exceção dos casos onde há ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) nos outros casos de Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL o recolhimento do imposto ao Estado é medida obrigatória, a cargo dos herdeiros. Importante recordar que a regulamentação se faz por LEI ESTADUAL, de modo que, por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro pode ser a Lei 1.427/89 ou a Lei 7.174/2015 e suas modificações, a depender da data do óbito.