
No âmbito do direito de família, a fixação da pensão alimentícia é tema de grande relevância e, por vezes, de dúvidas recorrentes, sobretudo no que concerne à determinação de percentuais sobre a remuneração do alimentante, às exceções existentes e à responsabilidade não exclusiva do genitor masculino.
1. A Ausência de Percentual Legal Rígido para a Pensão Alimentícia
Importa esclarecer, desde logo, que não há no ordenamento jurídico brasileiro uma norma legal que determine, de modo taxativo e obrigatório, que o genitor deva pagar exatamente 30% (trinta por cento) do salário em favor do filho. O percentual mencionado é, na prática, uma referência usual adotada por muitos tribunais como parâmetro inicial para a fixação da pensão, mas não se configura como regra absoluta ou obrigatória.
A legislação civil vigente, especialmente o Código Civil, em seu artigo 1.694, caput, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, atendendo também ao binômio possibilidade-necessidade. Esta regra é fundamental para que a pensão seja justa e adequada a cada caso concreto, evitando-se a imposição de valores arbitrários ou desproporcionais.
2. Critérios para Fixação do Valor da Pensão
A quantificação da pensão alimentícia deve considerar:
As necessidades do alimentando, abrangendo alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais despesas essenciais ao seu desenvolvimento digno e equilibrado;
A capacidade econômica do alimentante, levando em conta sua renda líquida, patrimônio, padrão de vida e outras obrigações financeiras;
A possibilidade de conciliar o pagamento da pensão com a manutenção da subsistência digna do alimentante.
O percentual aplicado, quando utilizado, é, portanto, indicativo e pode sofrer variações, sendo comum a fixação entre 15% e 30% da remuneração líquida do alimentante, podendo ser superior ou inferior conforme as circunstâncias.
3. Exceções e Situações Especiais
Existem situações em que o percentual tradicional não é aplicado, como:
Quando o alimentante possui renda variável ou baixa, devendo o valor ser fixado em quantia certa compatível com suas possibilidades;
Quando o alimentando possui necessidades excepcionais, como tratamentos médicos, educação especial ou outras despesas extraordinárias, que podem ensejar complementação ou majoração da pensão;
Quando o alimentante já possui outras obrigações alimentares que comprometem sua capacidade financeira;
Quando o alimentante é aposentado, desempregado ou possui renda insuficiente, podendo o valor ser reduzido ou mesmo temporariamente suspenso, respeitando o princípio da proporcionalidade.
4. Responsabilidade Alimentar da Mãe e do Pai
Importante destacar que, nos termos do Código Civil brasileiro, a obrigação alimentar não recai exclusivamente sobre o pai. O artigo 1.696 dispõe que os parentes, cônjuges ou companheiros devem sustentar uns aos outros, na proporção de seus recursos e necessidades.
Assim, a mãe também pode ser condenada ao pagamento de pensão alimentícia, seja em relação aos filhos, quando for o caso, seja em relação ao ex-cônjuge ou companheiro, conforme a situação fática e jurídica apresentada. A jurisprudência tem reconhecido cada vez mais essa corresponsabilidade, com a fixação da pensão baseada na capacidade econômica de ambos e nas necessidades do alimentando.
5. Conclusão
Em síntese, não existe previsão legal que imponha o pagamento de 30% do salário do genitor a título de pensão alimentícia como regra fixa e obrigatória. O valor da pensão deve ser fixado segundo critérios objetivos que ponderem as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, assegurando a justiça e razoabilidade da obrigação alimentar.
Ademais, a responsabilidade alimentar é compartilhada entre pai e mãe, conforme previsto no Código Civil, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, determinar a contribuição de cada um, respeitando o princípio da solidariedade familiar.
Assim, a fixação da pensão deve ser sempre pautada na análise individualizada de cada situação, buscando garantir o direito fundamental à alimentação dos filhos e a equidade entre as partes envolvidas.
