
Muitos brasileiros buscam retificar seus registros civis para incluir sobrenomes de antepassados, seja para fins de obtenção de dupla cidadania ou pelo simples desejo de preservar a memória familiar. Um obstáculo comum surge quando o sobrenome desejado — geralmente de um avô ou bisavô — não foi transmitido para a geração intermediária (os pais do requerente). Esse "salto de geração" ocorre frequentemente porque, no passado, era costume que mulheres suprimissem seus sobrenomes de família ao casar, interrompendo a cadeia registral no papel, embora o vínculo de sangue permaneça intacto.
Ao tentar realizar essa inclusão diretamente em cartório, a maioria dos solicitantes se depara com uma negativa. Isso acontece porque os Oficiais de Registro Civil estão vinculados ao princípio da legalidade estrita e da continuidade registral. Para a via administrativa, a cadeia de nomes deve ser um espelho ininterrupto: se o pai ou a mãe não portam o sobrenome "X", o cartório entende que não pode transmiti-lo ao filho. Contudo, essa barreira burocrática não significa o fim do direito ao nome.
É neste cenário que a via judicial se mostra não apenas indicada, mas muitas vezes necessária. Diferente do cartório, o Poder Judiciário tem a envergadura para interpretar a norma com base na verdade real e na dignidade da pessoa humana. A jurisprudência moderna, consolidada em tribunais como o TJRS, TJPB e TJSE, entende que a omissão de um sobrenome pelos pais, ou sua supressão por ocasião de um casamento antigo, não pode significar a renúncia perpétua à ancestralidade para os descendentes.
O fundamento central para reverter a negativa do cartório é o Direito à Ancestralidade. Decisões recentes reforçam que o nome é um direito da personalidade e deve refletir a verdade biológica e familiar do indivíduo. Como destacado em acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba e de Sergipe, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não deve ser lida com "exacerbado formalismo". Se a linhagem genética é comprovada por certidões de nascimento e casamento dos avós ou bisavós, o Estado não deve impedir que o cidadão ostente o patronímico que lhe pertence por direito de sangue.
A recente Lei 14.382/2022 trouxe avanços significativos ao alterar o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, permitindo a inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo. No entanto, a interpretação administrativa dessa lei ainda é restritiva quanto ao "salto" de gerações. Por isso, a ação judicial de retificação de registro civil permanece sendo a ferramenta mais segura para casos complexos, onde se busca "pular" a geração dos pais para resgatar o nome dos avós (avoengos) ou bisavós.
Os tribunais têm decidido favoravelmente à inclusão mesmo quando o sobrenome vem de uma bisavó materna, por exemplo. O entendimento é de que, não havendo prejuízo a terceiros e não havendo intenção de fraude, prevalece o interesse do indivíduo em se identificar com seu grupo familiar estendido. A justiça reconhece que a supressão de nomes femininos no passado foi fruto de uma cultura patriarcal que não deve penalizar as gerações atuais que desejam honrar sua estirpe materna ou paterna.
Além da questão afetiva, a segurança jurídica é um pilar dessas decisões. Ao permitir a retificação judicial, o magistrado garante que a alteração ficará averbada à margem do assento de nascimento, mantendo a publicidade e a rastreabilidade do histórico da pessoa. Isso resolve o temor dos cartórios quanto à quebra da continuidade, pois a sentença judicial supre a lacuna deixada pela geração anterior, restabelecendo o elo genealógico oficial.
Portanto, se você possui a documentação que comprova o vínculo com o antepassado (certidões de nascimento, casamento ou óbito), a ausência do sobrenome no nome de seus pais não é um impedimento absoluto. O que existe é uma limitação da via extrajudicial (cartório), que não possui competência para flexibilizar regras rígidas. A via judicial, por sua vez, é o caminho adequado para fazer valer o direito subjetivo de ostentar os apelidos de sua família. Nesse sentido:
"TJRS. 50004632420218210012. J. em: 03/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO AO NOME. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DA BISAVÓ MATERNA. PROVA SUFICIENTE DA LINHA ASCENDENTE. PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO HAVENDO PREJUÍZO À TERCEIROS, É POSSÍVEL, EM FUNÇÃO DO INTENTO DE PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE, A INCLUSÃO DO SOBRENOME DE BISAVÓ MATERNA, DESDE QUE APRESENTADAS AS CERTIDÕES NECESSÁRIAS, O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO. A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA ENSEJA JUSTAMENTE A PRESERVAÇÃO DA HEREDITARIEDADE, RESTANDO INCONTROVERSA A DEMONSTRAÇÃO DE TODA LINHA ASCENDENTE. NECESSIDADE DE REORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO A TUTELA DO DIREITO AO NOME, ALINHANDO-SE COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. APELO PROVIDO".
Em suma, o resgate do sobrenome ancestral é uma forma de perpetuar a história familiar e corrigir supressões históricas. A legislação e a jurisprudência atuais estão ao lado de quem busca a verdade real de sua filiação. Diante de uma negativa cartorária, a orientação jurídica especializada é fundamental para ingressar com a medida judicial cabível e garantir que o nome da família não se perca no tempo.
