Até a Lei 11.441/2007 (que instituiu o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL) as obrigações passivas deixadas pelo morto (como por exemplo a outorga de uma Escritura Pública) somente poderiam ocorrer mediante a expedição de um ALVARÁ JUDICIAL, obtido através de processo judicial. A referida Lei mudou o contexto e, a partir da nomeação (obrigatória) de um representante do Espólio, no corpo da Escritura, obrigações pendentes poderão ser resolvidas com mais facilidade. Reza o art. 11 da referida resolução, modificado recentemente por ocasião da Resolução CNJ 326/2020:
"Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil".
O Representate do Espólio não é INVENTARIANTE, mas tem poderes destes, conforme inclusive artigos 618 e 619 do CPC/2015. Na hipótese de o defunto ter deixado bens já vendidos e quitados, restando tão somente a necessidade da outorga da ESCRITURA PÚBLICA não haverá mais necessidade de buscar o Judiciário para a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL. Há muito o TJSP já decidiu neste sentido, reformando decisão de piso e julgando IMPROCEDENTE a DÚVIDA REGISTRAL suscitada por Oficial Registrador que exigia o ALVARÁ.
Da decisão abaixo ementada, são os trechos que pela sua clareza merecem ser reproduzidos:
"(...) A hipótese é de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel que não entrou no Inventário Judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na década 70 e integralmente paga antes dos óbitos destes. (...) Antes da chegada do Inventário Extrajudicial (Lei nº 11.441/07), não havia opção: o inventário e todas as providências relativas aos bens e obrigações (ativas ou passivas) do espólio tinham de passar pelo crivo do juízo do inventário. Assim, se os herdeiros quisessem, por exemplo, alienar determinado imóvel do falecido antes da partilha, tinham de requerer a expedição de ALVARÁ daquele juízo. Contudo, a superveniência do inventário extrajudicial modificou esse cenário. (...) E certo que os herdeiros podem requerer a expedição de alvará ao juízo do inventário para o cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus. Contudo, desde que presentes os requisitos do art. 982, do Código de Processo Civil, também podem lavrar escritura para mesma finalidade".
A brilhante decisão, da lavra do Relator Des. ELLIOT AKEL, prestigia a Lei 11.441/2007, o EXTRAJUDICIAL e assim assevera:
"TJSP. 0000228-62.2014.8.26.0073. J. em: 03/03/2015. REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA PELO FALECIDO - EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A OUTORGA - DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA [DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL] EM QUE SE NOMEOU PESSOA COM PODERES DE INVENTARÍANTE PARA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PENDENTES DO DE CUJUS - RECURSO PROVIDO".
