OK, faço um Testamento mas e se eu deixar outros bens na época da morte? Como fica o Inventário?

A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.

Mesmo ciente que deve "prevalecer e preservar a vontade do testador" como informa a jurisprudência do STJ, a melhor orientação nos parece ser a preparação do Testamento com orientação de Advogado Especialista ou pelo menos sua realização por um Tabelião, profissional que deve zelar pela observação dos requisitos legais - embora não preste assessoria jurídica, que é ATIVIDADE PRIVATIVA de Advogado como estabelece o art.  da Lei 8.906/94. O melhor dos mundos não parece ser outro que não a realização com a devida assessoria jurídica e por Instrumento Público.

Pois bem, efetivado o Testamento, este, se revestir e observar as formalidades legais, deverá instruir e orientar a distribuição dos bens, sendo certo que poderá ocorrer de existirem bens ao tempo do óbito não previsto ou abarcado pelas disposições do Testador. Como ficará nesse caso o Inventário? As disposições relativas a sucessão legítima (principalmente a ordem de vocação hereditária) deverá ser observada em caráter SUBSIDIÁRIO de modo a compatibilizar a vontade do testador e as regras legais, tal como ensinam os mestres AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2021):

 

"(...) Quando se aplica a sucessão por esta ou aquela via [Legítima ou Testamentária]? A resposta colhe-se do artigo 1.788 do Código Civil, deixando saber que tem primazia a vontade do testador. Com efeito, a sucessão legítima é de caráter subsidiário, ou seja, aplica-se na falta de testamento válido ou sobre os bens que não forem compreendidos no testamento. Por igual, aplica-se a sucessão legítima quando o testamento caducar, isto é, não mais subsistir seu objeto na forma disposta, ou se falecido o beneficiário antes do testador (art. 1.939 do CC), e também quando for declarada a nulidade do testamento. Mas a sucessão testamentária não é inteiramente livre. Tem um limite, sempre que haja HERDEIROS NECESSÁRIOS, pois nesse caso o testador somente poderá dispor da metade da herança. Tal a regra do artigo 1.789 do Código Civil, complementada no artigo 1.845, com a enumeração dos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. Note-se a inclusão do cônjuge nesse rol de herdeiros privilegiados, novidade em face do Código revogado, que apenas contemplava como tais os descendentes e os ascendentes".

Por fim, que reza o art. 1.906 do CCB que, não sendo a herança inteiramente absorvida nos termos das disposições testamentárias, o que sobrar deverá ser repartido entre os herdeiros legítimos cf. ordem de vocação hereditária. Neste sentido inclusive já julgou o TJSP:

 

"TJSP. 2083016-17.2020.8.26.0000. J. em: 02/08/2020. Agravo de instrumento – Ação de inventário e partilha – Insurgência de sobrinha não contemplada em testamento – Única herdeira legal – Saldos de contas poupança – Patrimônio remanescente não expressamente inserido na definição dos legados – Art. 1.906 do Código Civil – Testamento expresso de forma clara e objetiva – Retificação da partilha – Recurso provido".