Atualmente não tenho mais sintomas da doença. Ainda assim, tenho direito à isenção do Imposto de Renda?

Como já falamos aqui (https://www.instagram.com/p/CWBiGpQPiWu/), infelizmente não são todas as doenças que possuem o condão de permitir a concessão da ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA sobre proventos de APOSENTADORIA ou reforma. De toda forma, vale repetir que serão apenas aquelas constantes do inciso XIV do art.  da Lei 7.713/88, quais sejam:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma";

Mas como fica o caso daquela pessoa que superou o quadro mais crítico da enfermidade e já não apresenta hoje, no momento da postulação do benefício, os sintomas da doença?

Em que pese alguns julgados divergirem para exigência ou não da contemporaneidade dos sintomas, especialmente no que diz respeito a algumas das doenças elencadas na Lei, temos que efetivamente, como destacado pela Corte Superior, em determinados males de saúde a pessoa que os teve em algum momento da vida deverá arcar com gastos pelo resto de sua vida, como tratamentos, exames de controle e medicações". Outra não deve ser a razão da concessão do benefício da isenção senão amenizar a dor e o sofrimento daquele que já tiver sido acometido por alguma das doenças destacadas. Neste sentido decisão paradigmática do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a CONTEMPORANEIDADE dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com CARDIOPATIA GRAVE, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do SUCESSO NO TRATAMENTO DA CARDIOPATIA, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. (...) 6. O referido benefício INDEPENDE da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos (...)". (REsp 1836364/RS. J. em: 02/06/2020)