Advogado Julio Martins

Advogado Julio Martins

Temos mesmo que dividir a herança deixada pelo nosso pai com a última companheira dele?

ALGUMAS PESSOAS AINDA NÃO se deram conta mas depois dos emblemáticos julgados do STF ( RE 878.694 e RE 646.721) já não se admite distinção entre CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL de modo que na sucessão as mesmas soluções (e questões polêmicas) relacionadas ao Casamento terão lugar também na União Estável.

Somos casados na Separação de Bens. Quando ele falecer mesmo assim terei direito à herança?

DEPENDE DO TIPO DE SEPARAÇÃO DE BENS (se "obrigatória" ou se "convencional"). Como sempre recordamos aqui, valerá a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regrar a própria sucessão quanto a legitimação para suceder ( Código Civil, art. 1.787:"Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela").

Tenho até quando para abrir o Inventário e evitar a MULTA no Imposto Causa Mortis?

A Lei Processual Civil fixa no seu art. 611 prazos para o Processo JUDICIAL de Inventário e Partilha, senão vejamos:⁣⁣

"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".⁣⁣

Acerca do referido dispositivo ensina o ilustre Professor e Desembargador do TJRJ em sua mais nova obra (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2022), Dr. Alexandre Câmara:⁣