
A sucessão patrimonial, por sua natureza, já é um processo que exige sensibilidade. Quando somada a relações familiares deterioradas, onde os herdeiros sequer mantêm diálogo, a perspectiva de um Inventário pode parecer um caminho inevitavelmente litigioso. Contudo, é fundamental esclarecer que a via extrajudicial, realizada em Cartório, não apenas é possível, mas muitas vezes a mais recomendável, mesmo diante de profunda animosidade pessoal, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Lei nº 11.441/2007 desburocratizou o processo de Inventário e Partilha, permitindo sua realização por ESCRITURA PÚBLICA em tabelionato de notas. Os requisitos são claros: todos os herdeiros devem concordar com a forma de partilha dos bens. É imperioso destacar que este consenso não se refere - como pode parecer, inicialmente - à "harmonia familiar" ou à restauração do diálogo; ele se limita ao alinhamento e concordância com a divisão dos bens e os termos que constarão da Escritura Pública a ser lavrada pelo Tabelião para resolver a situação dos bens da herança.
Portanto, a ausência de cordialidade ou a existência de desavenças pessoais entre os herdeiros não constitui, por si só, um impedimento legal para o Inventário Extrajudicial. O que a lei exige é a inexistência de discordância quanto à partilha. Este alinhamento, em cenários belicosos, é obtido e mediado pelo trabalho técnico e estratégico do ADVOGADO ou, se forem diversos, dos ADVOGADOS que representam cada qual um ou algum dos herdeiros. A atuação desses profissionais é decisiva para negociar os termos da partilha, esclarecer direitos e deveres, e garantir que a proposta final seja aceita por todos, superando as barreiras da comunicação direta e pessoal. Alcançado o alinhamento e acordo entre os interessados, nada deve impedir a solução pela via extrajudicial.
É sempre bom recordar que o objetivo primário do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, nunca foi o de "restaurar o diálogo" entre os herdeiros e dissolver animosidade entre eles. A finalidade precípua do instituto é a regularização e a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores. Nesse sentido, a resolução célere e consensual dos bens, mesmo que em um ambiente de conflito pessoal, é altamente benéfica para todos - e isso precisa ser enfatizado - , pois evita a perpetuação de problemas, a desvalorização e, inclusive, o perecimento dos bens da herança, garantindo a segurança jurídica e a efetivação da sucessão.
Cientes dessas particularidades, os tabelionatos de notas podem adotar medidas para facilitar o processo. Pode ser possível a reserva de horários distintos para que as partes compareçam e assinem o ato - devidamente assistidas por seu(s) patrono(s) - , evitando qualquer contato direto e minimizando o desconforto. Além disso, a evolução tecnológica atual oferece soluções ainda mais flexíveis. Com a possibilidade de realização de atos notariais de forma inteiramente online ou híbrida, por meio de videoconferência e assinatura digital, a necessidade de presença física simultânea dos herdeiros é ainda mais mitigada, colaborando significativamente para a regularização e divisão dos bens.
Em suma, o cenário de animosidade entre herdeiros não deve ser um fator impeditivo para a escolha do inventário extrajudicial. A chave para o sucesso reside na capacidade de, com o auxílio de advogados especializados, alcançar um consenso formal e técnico sobre a partilha. A ausência de cordialidade não é um óbice legal, e a eficiência da via extrajudicial, aliada às facilidades tecnológicas, permite que a sucessão patrimonial seja resolvida de forma eficaz, preservando o patrimônio e evitando litígios prolongados.
