
A usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade, representa um pilar fundamental do direito imobiliário brasileiro, permitindo a regularização de situações fáticas de posse prolongada. Contudo, quando o possuidor original falece, surge frequentemente a dúvida sobre a necessidade de um inventário prévio para que seus herdeiros possam pleitear a usucapião. Este breve artigo visa esclarecer que, sob a ótica do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, tal exigência é indevida, tanto na via judicial quanto na extrajudicial, em face do instituto da "sucessio possessionis".
O cerne da questão reside no princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Por este princípio, a herança — que abrange não apenas a propriedade, mas também a posse e todos os direitos e obrigações do falecido, inclusive os direitos possessórios — transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte. Essa transmissão ocorre ex lege, ou seja, por força da lei, independentemente de qualquer formalidade ou da abertura de inventário. Assim, a posse do de cujus (falecido) é imediatamente continuada pelos seus sucessores universais, com todas as suas características e qualidades.
A posse, para fins de usucapião, é uma situação fática, com evidente importância jurídica que, ao longo do tempo e preenchidos os requisitos legais, se converte em direito de propriedade. Quando o possuidor falece, seus herdeiros podem não iniciar uma nova posse, somando o tempo de posse do falecido, transmitido na forma do art. 1.784 citado, dando continuidade àquela exercida pelo antecessor. Este fenômeno é conhecido como sucessio possessionis, diferenciando-se da accessio possessionis, que permite a soma de posses distintas. Na sucessio possessionis, a posse é una e ininterrupta, transmitida com os mesmos vícios e virtudes, inclusive o tempo já computado para fins de usucapião.
No âmbito do procedimento judicial de usucapião, a compreensão da sucessio possessionis é crucial. Os tribunais pátrios têm reiteradamente anulado sentenças que extinguem ações de usucapião sob o fundamento da ausência de inventário prévio. A jurisprudência entende que a posse ad usucapionem se transmite aos herdeiros, que podem, em nome próprio, pleitear o reconhecimento desse direito, somando o tempo de posse do falecido ao seu. A ação de usucapião é o instrumento adequado para declarar essa aquisição, e não o inventário. Nesse sentido decisões do TJSP e TJMG:
"TJSP. 10005433920228260123. J. em: 06/09/2022. USUCAPIÃO – Sucessio possessionis – Indeferimento da inicial, sob o fundamento de que necessário prévio inventário – Irresignação da autora – Acolhimento – Hipótese em que a posse se transmitiu ex lege à viúva e à filha do casal, uma vez que são suas sucessoras universais, não se exigindo instauração prévia de inventário – Princípio da saisine – Arts. 1.207, 1.243 e 1 .784 do CC – Sentença anulada para que a ação de usucapião tenha prosseguimento – Recurso provido".
"TJMG. 10343140002134001. J. em: 26/11/2014. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE. RECURSO PROVIDO. - "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art . 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé" - Não tem inspiração constitucional e legal a exigência do MM . Juiz de Direito de que a parte autora da ação de usucapião promova a abertura de inventário para efeito de transmissão da posse de seu antecessor, sob cominação de extinção do processo".
Similarmente, no procedimento extrajudicial de usucapião, regulamentado pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e normativos como o Provimento CNJ 149/2023, a exigência de inventário prévio também se mostra descabida. A ata notarial, peça central do procedimento extrajudicial, deve atestar a posse e suas características, incluindo a continuidade pelos herdeiros. A documentação comprobatória da filiação e do óbito do possuidor original é suficiente para demonstrar a sucessio possessionis, sem a necessidade de um processo de inventário que, além de oneroso, não se alinha à natureza da usucapião.
Portanto, a exigência de um inventário prévio para que herdeiros possam requerer a usucapião, seja pela via judicial ou extrajudicial, carece de amparo legal e jurisprudencial. Tal imposição burocratiza indevidamente o processo de regularização de imóveis, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. A correta interpretação do Código Civil e da Lei de Registros Públicos reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear a usucapião com base na posse herdada, sem a necessidade de um inventário que não se coaduna com a natureza de aquisição originária da propriedade.
Em suma, advogados e operadores do direito devem estar cientes de que a usucapião por herdeiros é um direito legítimo e desvinculado da formalidade do inventário. A regularização fundiária e a segurança jurídica são beneficiadas por essa interpretação, que facilita o acesso à propriedade e desonera o sistema judiciário e extrajudicial. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a posse transmitida pela saisine, habilita os herdeiros a buscarem o reconhecimento da usucapião, consolidando o direito de propriedade de forma eficiente e conforme a lei.
