
O início de um novo ano é, tradicionalmente, o período em que também aposentados e pensionistas do INSS buscam organizar suas finanças, planejar o orçamento e, muitas vezes, quitar pendências. Contudo, é nesse mesmo cenário de revisão que muitos se deparam com uma realidade amarga: uma DÍVIDA que os acompanha há anos, subtraindo mensalmente valores de seus benefícios sem que o saldo devedor jamais apresente redução. Trata-se da "dívida infinita" gerada pelo Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), um expediente que, sob a aparência de um "empréstimo comum", esconde uma das mecânicas mais prejudiciais do mercado financeiro atual.
O "modus operandi" do RMC é sutil e, por vezes, imperceptível no extrato de pagamento. Ao buscar um empréstimo consignado tradicional — aquele com parcelas fixas e data para terminar —, o consumidor é induzido a assinar um contrato de cartão de crédito consignado. Na maioria das vezes ele é ludibriado pois certamente se for bem informado de como esse tipo de empréstimo funciona não contrataria: o valor solicitado é depositado na conta do beneficiário como se fosse um empréstimo, mas, juridicamente, a instituição financeira registra a operação como um "saque" no cartão. A partir daí, o INSS passa a descontar mensalmente apenas o valor mínimo da fatura diretamente do benefício, enquanto o restante da dívida é rolado para o mês seguinte, incidindo sobre ela os juros rotativos do cartão, que são drasticamente superiores aos do crédito consignado convencional.
A mecânica torna-se odiosa e matematicamente PERVERSA porque o desconto do valor mínimo, na maioria das vezes, sequer é suficiente para cobrir os juros e encargos mensais. O resultado é a chamada amortização negativa: o aposentado paga todos os meses, mas, como o valor descontado não abate o principal da dívida, o saldo devedor continua a crescer ou permanece estagnado. Cria-se, assim, um "grilhão financeiro" que prende o consumidor a uma dívida perpétua, ferindo de morte o princípio da transparência e a função social do contrato, uma vez que o cliente acredita estar quitando um empréstimo, quando, na verdade, está apenas alimentando um sistema de juros sobre juros.
No campo jurídico, o combate a esse expediente fundamenta-se, primordialmente, na violação do dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31). A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, se o banco não comprova que o consumidor foi ostensivamente esclarecido sobre a natureza do cartão de crédito e as consequências do pagamento mínimo, a contratação é ABUSIVA. Além disso, a ausência de informações essenciais, como o número de parcelas e a data final da obrigação, torna o contrato nulo, pois ninguém em sã consciência trocaria um empréstimo com juros baixos e prazo definido por uma dívida impagável e sem termo final.
Outro argumento de peso reside na hipervulnerabilidade do idoso. As instituições financeiras muitas vezes se aproveitam da baixa literacia digital e financeira de aposentados para "empurrar" o produto mais lucrativo para o banco. O uso de assinaturas digitais simples ou biometrias sem os requisitos de segurança da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS também tem sido alvo de nulidade, pois NÃO GARANTEM A MANIFESTA VONTADE DO CONSUMIDOR em contratar especificamente um cartão de crédito. O Poder Judiciário reconhece que a boa-fé objetiva exige que o banco atue com lealdade, o que não ocorre quando se dissimula um cartão de crédito sob a roupagem de empréstimo.
Para resolver esse problema judicialmente, o advogado especializado pode formular uma série de pedidos estratégicos. O principal deles é a rescisão ou anulação do contrato de cartão de crédito (RMC), com a consequente cessação imediata dos descontos. Alternativamente, solicita-se a conversão da modalidade para empréstimo consignado comum, aplicando-se as taxas médias de mercado da época da contratação, o que permite o recálculo do saldo e, frequentemente, a constatação de que a dívida já foi integralmente quitada pelos descontos realizados ao longo dos anos.
Além da revisão contratual, é cabível o pedido de restituição dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de juros rotativos em uma operação que deveria ser de consignado comum configura má-fé ou erro inescusável. Não menos importante é o pleito de indenização por DANOS MORAIS. O entendimento dos tribunais, como o TJSP e o TJRJ, aponta que o desconto indevido em verba alimentar, somado à perda do tempo útil do consumidor para resolver um problema criado pelo banco, gera um dano que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando condenações que visam tanto compensar a vítima quanto punir pedagogicamente a instituição.
Em suma, o RMC para aposentados é uma armadilha financeira que exige atenção imediata, especialmente neste início de ano. O primeiro passo para o cidadão é acessar o aplicativo "Meu INSS" e verificar o "Extrato de Empréstimos". Caso identifique a sigla RMC ou descontos de reserva de margem sem que utilize o cartão de crédito para compras, a busca por auxílio jurídico especializado é o caminho para romper esse ciclo de endividamento e reaver a dignidade financeira. A justiça brasileira está atenta a esse "expediente maldito" e tem garantido o direito de milhares de brasileiros de se libertarem de dívidas que não deveriam existir.
