Direito Real de Habitação: quem já tinha imóveis próprios antes de casar perde o direito de morar no lar do casal?

DIREITO DE HABITACAO VIUVA

A perda do cônjuge ou companheiro é uma das experiências mais dolorosas que alguém pode enfrentar. Além de vivenciar o luto, o parceiro sobrevivente se vê diante de burocracias jurídicas complexas e, frequentemente, do receio de PERDER O TETO sob o qual construiu sua vida. Uma das dúvidas mais comuns no âmbito do direito sucessório brasileiro é: "Tenho o direito de continuar morando no imóvel residencial que servia de lar para o casal, mesmo possuindo imóveis próprios (patrimônio particular) adquiridos antes do casamento?".

Muitos herdeiros acreditam, de forma equivocada, que a existência de patrimônio imobiliário pessoal do cônjuge sobrevivente afasta a necessidade de proteção legal da moradia. Todavia, a legislação e a jurisprudência nacional asseguram uma resposta altamente favorável ao(à) viúvo(a). Este breve artigo esclarece como funciona o direito real de habitação e por que a existência de bens particulares anteriores ao matrimônio não interfere nessa importante garantia legal.

O QUE É O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E QUAL A SUA FINALIDADE?

O direito real de habitação é um instituto de caráter eminentemente assistencial, social e protetivo. Trata-se da prerrogativa legal assegurada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de continuar residindo gratuitamente no imóvel que era destinado à moradia da família ao tempo do falecimento do parceiro.

Este direito está previsto no artigo 1.831 do Código Civil de 2002. Sua finalidade principal é resguardar a dignidade humana e o direito social à moradia, garantido pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988. O instituto busca evitar o desalojamento e o desenraizamento do sobrevivente, impedindo que a dor do luto seja agravada pela perda do espaço físico que abriga suas referências afetivas, psicológicas e sociais.

A doutrina brasileira aponta que o direito real de habitação se qualifica como um legado ex lege. Isso significa que se trata de uma transmissão forçada por lei que se constitui imediatamente com o óbito, de forma independente de testamento ou de processo de partilha (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD. Curso de Direito Civil, 2017).

O REQUISITO DO ÚNICO IMÓVEL DE NATUREZA RESIDENCIAL A INVENTARIAR

A redação do artigo 1.831 do Código Civil estabelece que o direito real de habitação se aplica ao imóvel residencial da família, "desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Essa expressão frequentemente gera equívocos interpretativos e litígios entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros.

É fundamental registrar que a exigência de ser o "único imóvel de natureza residencial a inventariar" diz respeito tão somente ao acervo de bens deixado pelo falecido (o de cujus). Significa que o falecido não deve ter deixado mais de um imóvel residencial a ser partilhado no inventário. Caso o falecido tenha deixado múltiplos imóveis residenciais, a incidência da habitação legal dependerá de análise judicial para identificar o imóvel que servia de morada familiar efetiva e conciliar os interesses de todos os herdeiros.

Portanto, a restrição de unicidade refere-se unicamente ao patrimônio do espólio, e não ao acervo particular pertencente ao cônjuge sobrevivente.
 

TENHO IMÓVEIS PARTICULARES ANTERIORES: E AGORA?

A resposta jurídica para o questionamento central é direta: sim, o cônjuge sobrevivente preserva o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava com o "de cujus", sendo totalmente irrelevante o fato de possuir imóveis próprios adquiridos antes do casamento.

A legislação civil brasileira não impõe o estado de "pobreza" ou a ausência de patrimônio pessoal do cônjuge supérstite como condição para usufruir da habitação. O direito real de habitação não se confunde com uma medida assistencial de transferência de renda, mas sim com um mecanismo de solidariedade pós-conjugal destinado à proteção do lar do casal.

A doutrina especializada assevera que a garantia à habitação é deferida de forma incondicionada ao cônjuge sobrevivente, sem que se faça qualquer avaliação sobre sua situação financeira pessoal ou sobre a suficiência do seu patrimônio (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Logo, a propriedade de outros bens imóveis pelo viúvo não descaracteriza a proteção legal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento, consolidando que a inexistência de outros bens no patrimônio pessoal do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação. Esse posicionamento está firmado no julgamento do STJ. REsp 1.582.178/RJ, J. em: 11/09/2018, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou a importância de proteger os vínculos subjetivos que unem o habitador ao seu lar.

No mesmo sentido, os tribunais estaduais aplicam rigorosamente essa tese. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou irrelevante a alegação de herdeiros sobre a viúva possuir outros imóveis próprios, visto que estes não integram o acervo hereditário a inventariar do falecido, conforme brilhante decisão da relatoria do Desembargador Luiz Felipe Miranda Francisco. A ementa sentencia:

"TJRJ. 0058931-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 03/12/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA SOBRE O ÚLTIMO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO CASAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CÔNJUGE SOBREVIVENTE É PROPRIETÁRIA DE OUTROS IMÓVEIS EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA, EIS QUE TAIS BENS NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO, POIS SÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. APLICAÇÃO DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL: "AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, SERÁ ASSEGURADO, SEM PREJUÍZO DA PARTICIPAÇÃO QUE LHE CAIBA NA HERANÇA, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR". PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
 

A IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS ADOTADO NO MATRIMÔNIO

Conforme a redação expressa do artigo 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge supérstite "qualquer que seja o regime de bens" do casamento. Trata-se de um notável avanço em relação ao Código Civil de 1916, sob o qual o benefício era restrito aos casados sob o regime de comunhão universal. Sob o regramento atual, a proteção estende-se a todos os regimes matrimoniais, incluindo a comunhão parcial, a participação final nos aquestos, a separação convencional e a separação obrigatória de bens.

Desse modo, mesmo em casamentos celebrados com separação total de bens (onde não há comunicação patrimonial entre os cônjuges), o sobrevivente conserva o direito de residir gratuitamente no imóvel de propriedade exclusiva do de cujus que servia de domicílio ao casal. Trata-se de uma limitação legal ao direito de propriedade dos herdeiros necessários, instituída por norma de ordem pública e, portanto, irrenunciável de forma prévia em pactos antenupciais.

DEVERES E CARACTERÍSTICAS DO BENEFICIÁRIO DA HABITAÇÃO

Muito embora o direito de habitação confira estabilidade habitacional gratuita e vitalícia, seu exercício impõe importantes obrigações ao habitador, previstas nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil:

1. Uso exclusivamente residencial e pessoal: Conforme o artigo 1.414, o titular não pode alugar nem emprestar o imóvel, cabendo-lhe ocupá-lo pessoalmente com sua família. A locação ou o comodato do bem a terceiros acarreta a extinção imediata do direito por desvirtuamento de finalidade.

2. Custeio de despesas ordinárias: A gratuidade da habitação é restrita ao não pagamento de aluguel aos herdeiros. Todavia, despesas ordinárias de manutenção, taxas condominiais e tributos como o IPTU devem ser adimplidos pelo habitador.

3. Inoponibilidade de condomínio: Os herdeiros adquirem a nua-propriedade do bem, mas não podem pleitear judicialmente a venda forçada do imóvel (extinção de condomínio) para reaver seus quinhões patrimoniais enquanto perdurar o gravame sucessório da habitação.

CONCLUSÃO

O direito real de habitação é uma das mais importantes garantias de solidariedade de família do direito sucessório contemporâneo. Diante do questionamento sobre a manutenção deste direito por cônjuge sobrevivente que já possui patrimônio residencial próprio anterior ao casamento, a resposta legal e jurisprudencial é firmemente favorável ao viúvo ou viúva.

A existência de imóveis particulares anteriores ao casamento não afeta o direito real de habitação. O requisito legal da unicidade limita-se unicamente ao acervo hereditário do falecido, assegurando ao cônjuge sobrevivente a possibilidade de permanecer no lar onde construiu sua história e garantindo o pleno respeito à sua dignidade e ao direito fundamental à moradia.