É possível a Usucapião se a posse que dá base é uma posse precária?

Alguns tipos de "posse" não levarão nunca à Usucapião. O exame do caráter da posse é primordial no manejo das regularizações através da Usucapião, seja ela pela via JUDICIAL, seja ela pela via EXTRAJUDICIAL. Ensinam os mestres MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO e JOSÉ ROBERTO MELLO PORTO (Posse e Usucapião. 2020) que,

POSSE PRECÁRIA é aquela de quem se apropria indevidamente de algo, tendo em vista que chamado a cumprir a obrigação de restituir, se nega a fazê-lo, tal qual sucede na postura de um comodatário, cujo contrato estivesse prorrogado indeterminadamente e, NOTIFICADO PARA DEVOLVER O BEM, não o restituísse".

É importante anotar que, como já falamos diversas vezes aqui, ocorrendo no caso concreto o fenômeno da INTERVERSÃO (ou transmudação) DA POSSE, "o jogo muda" e a posse imprestável pode ganhar nuances que poderão levar sim, juntamente com os demais requisitos preenchidos, à aquisição da propriedade pela USUCAPIÃO. A esse respeito já se manifestou inclusive a Corte Superior, analisando com o já esperado acerto tais ocorrências:

"STJ. REsp 1552548/MS. J. em: 06/12/2016. RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os ÚNICOS REQUISITOS exigidos para a aquisição da propriedade por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à TRANSMUDAÇÃO da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo COMODATO, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em CARÁTER PRECÁRIO, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido".