O tema Responsabilidade Civil é muito importante também aqui na seara notarial e registral, já que da mesma forma como ocorre em outras searas, especialmente a JUDICIAL, o Extrajudicial também não está imune a erros e responsabilização pelos prejuízos deles decorrentes por parte dos seus agentes, no caso, delegatários e prepostos.
A jurisprudência e a legislação por muito tempo vacilou não tendo pacificada a questão. Bom sempre recordar, como ensina o ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2020) que "(...) Diz-se, pois, ser 'SUBJETIVA' a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura SE AGIU COM DOLO OU CULPA. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano INDEPENDENTEMENTE de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou 'OBJETIVA', porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE".
A questão da responsabilização dos Notários e Oficiais de Registro tem base no art. 22 da sua Lei de Regência. Devemos destacar que o referido artigo sofreu algumas alterações nos últimos anos e, por último, em 2016 por ocasião da Lei 13.286 ficou expresso que a responsabilidade dos delegatários passou a ser SUBJETIVA. Aqui também precisamos destacar que a Lei aplicável será aquela vigente ao tempo do fato, ou seja, é necessária atenção para a redação da Lei aplicável ao caso concreto. A doutrina especializada do ilustre Procurador da República Dr. FELIPE BRAGA NETTO (Manual da Responsabilidade Civil do Estado. 2019) é clara e valiosa:
"Em 2016, a responsabilidade, como vimos, VOLTOU A SER SUBJETIVA, por decisão do legislador. Por certo, a mudança é boa para os cartórios, mas ruim para as vítimas dos danos relacionados a esses serviços. Sabemos, pelas lições históricas, que a responsabilidade subjetiva equivale, muitas vezes, a deixar as vítimas sem indenização. NEM SEMPRE, OU QUASE NUNCA, É FÁCIL PROVAR A CULPA DO OFENSOR. Não será simples evidenciar que o Notário ou Oficial do Registro se houve com culpa - SOBRETUDO PORQUE ELES, E NÃO AS VÍTIMAS, É QUE DOMINAM OS MEANDROS DA ATIVIDADE. Nem sempre é fácil definir cada passo acerca do que foi feito, ou do que deveria ter sido feito, para que o dano não ocorresse. Esses TECNICISMOS SÃO DE DOMÍNIO DE QUEM EXERCE A ATIVIDADE, e não de quem sofre o dano a ela relacionado".
Vemos com clareza então que a condução desse tipo de processo deve ser feita por Advogado Especialista nas questões registrais e notariais para que se garanta maior chance de êxito em eventual reparação. Por fim, a jurisprudência dos Tribunais ilustrando a questão da responsabilização à Luz do TEMA 777 recentemente julgado pelo STF:
"TJMS. 0601065-54.2012.8.12.0000. J. em: 09/02/2021. (...). JULGAMENTO DO TEMA 777 PELO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES QUE CAUSEM DANOS A TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao apreciar o RE 842.846. RG (tema 777) e reconhecer a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado para reparar danos causados a terceiros pelos tabeliães, assegurando o dever de regresso contra o responsável, consignou que A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, É DIRETA, PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA, premissa que permitia concluir que, além da já reconhecida possibilidade de questionamento da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DELEGATÁRIO, a responsabilidade objetiva do Estado incidiria na modalidade solidária. Estando a decisão interlocutória e o acórdão deste Tribunal em evidente contrariedade aos julgados paradigmas, o juízo de retratação deve ser exercido".
