A exigência do Registrador é absurda! Sou obrigado a suscitar a Dúvida Registral?

Aos colegas que ainda não estão habituados com a atuação no Extrajudicial pode parecer estranho, porém, no Extrajudicial existem medidas específicas (de observação obrigatória) para alguns incidentes conforme os procedimentos que estamos cuidando. Em se tratando de questão extrajudicial é crucial observar o conjunto normativo específico que rege a matéria (Lei de Registros PublicosLei de Notários e Registradores, Códigos de Normas Extrajudiciais local, normas do CNJ além, é claro, da boa doutrina especializada e da legislação específica).

Especificamente para tentar solucionar impasses referentes a exigências lançadas pelo Registrador existe a suscitação de DÚVIDA, prevista pelo art. 198 da Lei de Registros Publicos. Aqui no Estado do Rio a Dúvida pode ser NOTARIAL ou REGISTRAL, conforme o caso, havendo também a CONSULTA, com expressa previsão no art. 48 da Lei Estadual 6.956/2015. A dúvida é o procedimento que presta para a solução de impasse entre o usuário/interessado e o posicionamento do Tabelião/Registrador.

É bem verdade - e recomendamos muito - que o impasse seja civilizadamente resolvido no âmbito da Serventia Extrajudicial entre a parte e o Oficial, na medida em que evitar a judicialização (mesmo em se tratando de procedimento de caráter administrativo mas submetido a sentença judicial e, como acontece aqui no Rio de Janeiro, a um DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO) pode ser desvantajoso para todos. Porém, inexistindo a solução, o requerimento (pela parte interessada) de suscitação de dúvida (que deve ser feito, então, pelo Oficial provocado pela parte) será a medida correta, não havendo se falar em "DÚVIDA INVERSA" como acontece, lamentavelmente, em alguns Estados, onde ousamos reputar, em clara discrepência com a Lei Registral.

A lição do Advogado e grande Especialista, Dr. WALTER CENEVIVA (Lei de Registros Publicos Comentada. 2010)é inafastável:

"Dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido. (...) Dúvida é do oficial. A jurisprudência hesitou, no passado, ora admitindo, ora recusando, a chamada 'DÚVIDA INVERSA', declarada pela parte ao juiz, com afirmativa de exigência descabida do serventuário. Não se viabiliza na LRP a dúvida inversa. A parte pode dirigir-se ao juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de, no prazo, proceder a certo registro ou declarar dúvida. Não pode substituir-se ao serventuário na própria declaração, como, aliás, resulta de outros textos legais que a ela se referem. (...) As normas corregedoras devem completar e esclarecer as finalidades da lei, assim contribuindo para sua melhor aplicação".

 

POR FIM, em que pese restar claro que a única via para a discussão de exigências é o procedimento delineado pelo art. 198 da LRP, não se desconhecem posicionamentos isolados - dos quais não comungamos - que permitem a discussão por outra via:

"TJRJ. 0001290-95.2014.8.19.0053 - APELAÇÃO. J. em: 31/05/2016 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INVERSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. DÚVIDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 198, DA LEI 6.015/73, A SER ENCAMINHADO PELO REGISTRADOR, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DO APRESENTANTE. NO ENTANTO, O CIDADÃO POSSUI DIREITO DE PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5.ºXXXV, DA CR/88. PROVIMENTO DO RECURSO".