É válida a Promessa de Cessão de Direitos Hereditários por Instrumento Particular?

Cessao de direitos hereditarios

PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são dois instrumentos diferentes: enquanto um exemplifica o que chamamos de contrato preliminar, o outro efetivamente representa o contrato definitivo, que transfere, de fato, os direitos hereditários pelos herdeiros em favor de interessados (chamo atenção aqui, desde já, que enquanto numa hipótese efetivamente há transferência - e por isso, necessidade de recolhimento de imposto pela cessão - na outra há apenas promessa e, portanto, sem lugar para a exação).

Diz a regra clara do art. 1.793 do Código Civil que a Cessão de Direitos Hereditários se faz por ESCRITURA PÚBLICA. Tal Escritura é lavrada por TABELIÃO DE NOTAS, independente da situação dos bens da herança ou do local do falecimento ou domicílio do DEFUNTO. Como já vimos aqui por diversas vezes, a Cessão de Direitos Hereditários é um importante instrumento que ordinariamente permite que os direitos hereditários sejam transferidos - graciosa ou onerosamente - viabilizando com que terceiros adquiram o quinhão hereditário. A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS deve conter todos os requisitos da Cessão de Direitos Hereditários, salvo a observação da FORMA PÚBLICA já que, sendo contrato preliminar, atrai na sua concepção a regra do art. 462, verbis:

 

"Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".

Vê-se, portanto, que a PROMESSA pode ser feita mediante INSTRUMENTO PARTICULAR, diferentemente da efetiva CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS que cf. art. 1.793 do CCB reclama o INSTRUMENTO PÚBLICO. O TJDFT com o costumeiro esperado acerto já teve oportunidade de pontuar sobre a devida distinção em casos como o ora analisado:

 

"TJDFT. 0701589-84.2018.8.07.0001. J. em 27/03/2019. (...) APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO PRELIMINAR. NULIDADE POR DEFEITO DE FORMA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR O NEGÓCIO PRINCIPAL. DIREITO PESSOAL. NULIDADE POR VÍCIO DE OBJETO. INDETERMINAÇÃO DO BEM. NEGOCIAÇÃO SOBRE IMÓVEL. HERANÇA. INEFICÁCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAÇÃO DE HERANÇA. (...). 7. O CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE CESSÃO caracteriza CONTRATO PRELIMINAR, independentemente de o negócio definitivo visado incidir sobre DIREITOS REAIS sobre imóvel de elevado valor, ou sobre CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. É característico do contrato preliminar vincular as partes à obrigação de fazer consistente em celebrar o CONTRATO DEFINITIVO, cuidando-se, pois, de OBRIGAÇÃO PESSOAL, e não de DIREITO REAL. 8. Não se tratando de disposição sobre DIREITOS REAIS ou CESSÃO DEFINITIVA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, o contrato preliminar DISPENSA a observância da forma prescrita para o contrato definitivo, que seria a ESCRITURA PÚBLICA, nos termos do art. 462, do CC. (...)".