Infelizmente agora "Inês é morta"... na verdade a Tia dele (a) pode nem se chamar Inês, mas já não vai adiantar alegar que a falecida, supostamente sem outros herdeiros, queria deixar o bem em favor do (a) sobrinho (a). Lidando diariamente com questões relativas a sucessões não raro ouvimos que determinado parente tinha vontade de direcionar bens para certos parentes ou até mesmo amigos e demais pessoas sem relação de parentesco mas que infelizmente nada fez além de falar, apenas falar da sua vontade. O importante, de fato, para concretizar a deixa testamentária é adotar uma das formas prescritas e reconhecidas pela Lei Brasileira.
Sem prejuízo das formas especiais (art. 1.886), reza o art. 1.862 do Código Civil Brasileiro que,
"Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular".
Podemos colocar lado a lado os três tipos de Testamentos apontando desde já que o TESTAMENTO PÚBLICO (art. 1.864) deve ser lavrado por Tabelião em Cartório de Notas, enquanto o TESTAMENTO PARTICULAR (art. 1.876) é feito inteiramente pelo testador e, por fim, o TESTAMENTO CERRADO (art. 1.868) mistura um pouco dos dois primeiros, surgindo com sua elaboração pelo testador mas tendo validade apenas se aprovado por Tabelião.
Como sempre falamos aqui, em que pese a conhecida tendência dos Tribunais de flexibilização de alguns requisitos e exigências para prestigiar a vontade do Testador, é muito importante observar os requisitos legais em ato de tamanha importância já que a inobservância pode infelizmente macular a vontade do instituidor. Desse modo, não vai bastar apenas deixar escrito em qualquer lugar o que se pretende, sem observar os requisitos que a Lei exige (e esse é o maior risco do TESTAMENTO PARTICULAR feito sem qualquer assessoria jurídica, já que no Testamento Público não restam dúvidas que o TABELIÃO garantirá a higidez e plena validade do ato por ocasião da lavratura).
Por fim, não restam dúvidas sobre inexistir no ordenamento jurídico, pelo menos até o momento, validade de disposições testamentárias VERBAIS, como restou assentado pelo TJPR:
"TJPR. 0061120-93.2014.8.16.0014. J. em: 06/12/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TESTAMENTO VERBAL – IMPOSSIBILIDADE – TESTAMENTO INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.887 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO".
