PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (D.O. de 09/09/2021) Inventário Extrajudicial com Herdeiros Incapazes (TJAC)

PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
(D.O. de 09/09/2021)

Dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes.

O Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando as combinações sistemática e principiológica dos artigos legais adiante citados;

Considerando o art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz;

Considerando o art. 2.016 do Código Civil: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz;

Considerando o art. 665 do Código de Processo Civil: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público;

Considerando o caput do art. 48 do CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

Considerando o § 2º do art. 3º do CPC: § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

Considerando o § 3º do art. 3º do CPC: § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

Considerando o art. 8º do CPC: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência;

Considerando o art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum;

Considerando o importante precedente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no Processo 1002882-02.2021.8.26.0318, precedente esse que deferiu alvará judicial para realização de um inventário extrajudicial com herdeiro interessado incapaz;

Considerando o conteúdo e a força teórico-doutrinário do artigo jurídico Um passo adiante, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, e titulado por um tabelião de notas e dois desembargadores aposentados do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: José Renato Nalini (desembargador aposentado e ex-presidente do TJ-SP), José Luiz Germano (desembargador aposentado do TJ-SP) e Thomas Nosch Gonçalves (tabelião de notas);


RESOLVE:

Art. 1º. Os tabelionatos de notas do Estado do Acre poderão, no âmbito da competência sucessória deste juízo (CPC, art. 48, caput), lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, mesmo havendo herdeiros interessados incapazes, desde que a minuta final da escritura (acompanhada da documentação pertinente) seja previamente submetida à aprovação desta vara, antecedida, evidentemente, de manifestação do Ministério Público, tudo isso visando a devida proteção dos interesses dos herdeiros incapazes.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os inventários lavrados na forma do caput deste artigo serão considerados como inventários judiciais (na modalidade de arrolamentos), uma vez que as minutas de escritura serão previamente aprovadas e homologadas por esta vara.

Art. 2º. O procedimento previsto no art. 1º será processado nesta vara em simples e desburocratizado pedido de providência, provocado por herdeiros interessados e/ou pelo próprio cartório do inventário extrajudicial (CPC, arts. 719 e seguintes), sem a incidência de custas processuais (para que não aconteça, por evidente, uma duplicidade na cobrança), mas sem nenhum prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários.

Parágrafo único. A versão final e assinada da escritura de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação deste juízo sucessório, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no caput deste artigo.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor nesta data, devendo ser publicada no quadro de avisos desta vara e no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Rio Branco/AC, 8 de setembro de 2021.

Edinaldo Muniz dos Santos
JUIZ DE DIREITO