
Muitos aposentados e pensionistas do INSS são surpreendidos, ao analisarem seus extratos de benefício, com descontos mensais sob as rubricas de "Reserva de Margem Consignável" (RMC) ou "Reserva de Cartão Consignado" (RCC). Frequentemente, tais descontos decorrem de contratos de cartão de crédito consignado que o beneficiário não recorda ter solicitado ou cujos termos não foram devidamente esclarecidos, caracterizando uma prática abusiva por parte de instituições financeiras. A principal dúvida que surge, especialmente quando os contratos são antigos, é: ainda há tempo para buscar a reparação judicial, ou o direito estaria fulminado pela prescrição ou decadência?
Para compreender a questão, é crucial diferenciar os institutos da prescrição e da decadência. De forma simplificada, a prescrição é a perda do direito de exigir em juízo a reparação de um direito violado (a pretensão), em razão do decurso do tempo. A decadência, por sua vez, é a perda do próprio direito material por não ter sido exercido no prazo legal. Em ambos os casos, a inércia do titular do direito por um determinado período acarreta consequências. Contudo, no caso específico dos descontos contínuos de RMC e RCC, a aplicação desses institutos é mitigada por teses jurídicas consolidadas, o que acende uma luz de esperança para os consumidores lesados.
A principal tese aplicável a estas situações é a da relação jurídica de trato sucessivo. Como os descontos são realizados mensalmente no benefício do segurado, a lesão ao seu direito se renova a cada novo débito. Isso significa que o prazo prescricional não se inicia na data da assinatura do contrato, mas sim a partir de cada desconto indevido. Com base nisso, o entendimento jurídico majoritário é que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Na prática, isto significa que o consumidor pode pleitear a restituição de todos os valores descontados nos últimos 10 (dez) anos. Ademais, uma vez comprovada a má-fé da instituição financeira na contratação, o que é comum nestes casos, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, conforme assegura o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, há uma linha de defesa ainda mais robusta: a da inexistência do negócio jurídico. Em muitos casos, os contratos que dão origem aos descontos de RMC e RCC são celebrados mediante fraude, dolo ou coação, ou sem o consentimento informado do consumidor. Um negócio jurídico inexistente não produz efeitos no mundo do direito e, por conseguinte, não se submete a prazos de prescrição ou decadência. Nesses cenários, a declaração de inexistência do contrato pode ser pleiteada a qualquer tempo, com a consequente devolução integral de todos os valores descontados, devidamente corrigidos. A identificação de vícios que tornam o contrato inexistente é uma tarefa complexa, que exige a análise minuciosa da documentação e das circunstâncias do caso por um Advogado Especialista.
A complexidade das teses aplicáveis e a necessidade de produzir provas robustas em juízo evidenciam a importância crucial de contar com assessoria jurídica qualificada. Um Advogado Especialista em Direito Bancário e do Consumidor possui a expertise necessária para analisar o extrato de pagamentos, requisitar a documentação pertinente junto à instituição financeira e ao INSS, e definir a estratégia processual mais adequada. Este profissional saberá como argumentar contra as alegações de prescrição e decadência frequentemente levantadas pelos bancos e garantir que os direitos do consumidor sejam efetivamente protegidos.
Portanto, a resposta é afirmativa: sim, é perfeitamente possível discutir e resolver judicialmente a questão dos descontos indevidos de RMC e RCC, mesmo em se tratando de contratos antigos, existentes há mais de cinco ou dez anos. A natureza de trato sucessivo da relação jurídica e a possibilidade de se alegar a inexistência do contrato são ferramentas jurídicas poderosas à disposição do consumidor. Se você se encontra nesta situação, não hesite em procurar um Advogado Especialista para realizar uma análise detalhada do caso. A busca pela via judicial é o caminho para cessar os descontos abusivos, reaver os valores pagos indevidamente e, em muitos casos, obter a devida reparação por danos morais.
