
A busca por agilidade e economia no processo sucessório tem consolidado o Inventário Extrajudicial como a via preferencial para famílias que atendem aos requisitos legais (consenso e assistência de advogado). Como já explicamos diversas vezes, mesmo havendo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial será possível. Uma das grandes vantagens deste procedimento é a flexibilização: a Escritura Pública de Inventário pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente da localização dos bens, do local do falecimento ou do último domicílio do falecido ou dos herdeiros. Adicionalmente, o processo pode ser resolvido integralmente de modo ON-LINE por meio da plataforma do e-notariado, conforme as diretrizes do Provimento CNJ 149/2023, conferindo total comodidade aos herdeiros.
É fundamental destacar a flexibilidade temporal e processual do inventário extrajudicial. Mesmo que o falecimento tenha ocorrido há muitos anos, o inventário pode ser lavrado agora em 2026, pois a legislação não estabelece prazo limite para a formalização da partilha de bens (ainda que possa incidir MULTA no ITCMD, conforme previsão em legislação tributária). Outrossim, para casos que estejam tramitando na justiça sem finalização, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite a conversão do Inventário Judicial em Extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais, agilizando o desfecho do processo sucessório.
É importante compreender que para a realização do Inventário Extrajudicial a composição dos custos abrangerá, essencialmente: os honorários advocatícios, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD) e as Custas Extrajudiciais (Emolumentos) devidas ao Tabelionato de Notas (pela lavratura da Escritura de Inventário) e Registro (RGI, pelo registro da Escritura de Inventário), além dos custos de certidões necessárias ao ato em si.
Os honorários advocatícios, indispensáveis ao procedimento, devem ser balizados pelas premissas da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Código de Ética e Disciplina. Além disso, o custo mais significativo geralmente é o Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira), cuja alíquota varia conforme a legislação estadual aplicável e incide sobre o valor dos bens transmitidos (e uma importante cautela é sempre analisar o caso concreto para identificar se há hipótese de isenção ou remissão, com base na legislação estadual). Contudo, é na esfera das custas cartorárias que reside a maior complexidade de cálculo, regida por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) de cada Estado, que fixam os emolumentos pela lavratura da Escritura Pública de Inventário e pelo seu posterior registro.
A regra de cálculo dos emolumentos no Estado do Rio de Janeiro, conforme a recente Portaria CGJ/RJ 2.679/2025 (publicada no DJERJ de 30/12/2025), estabelece um valor máximo (teto) para a cobrança. Para o exercício de 2026, o valor teto para a lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, em conformidade com a Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 120.560,91 (cento e vinte mil quinhentos e sessenta reais e noventa e um centavos) por sucessão/transmissão, já incluídos os acréscimos legais e tributos (inclusive o ISS/ISSQN, devido ao Município). É fundamental que os emolumentos e acréscimos legais não ultrapassem este montante, que representa o valor máximo das custas do processo de inventário se ele fosse requerido em sede judicial.
A forma de apuração do valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais não é feita sobre o valor total do monte-mor. É regra vigente no Estado do Rio de Janeiro que a base de cálculo será apurada de acordo com o valor de CADA BEM imóvel transmitido, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07 da referida Portaria CGJ/RJ. Isso significa que a Tabela de Custas deve ser aplicada individualmente para cada imóvel, e a soma desses emolumentos individuais com as demais parcelas incidentes, conforme previsão das regras da Tabela, comporá o custo final da escritura. Já se vê por aí que o cálculo é complexo.
Uma particularidade essencial na composição dos emolumentos refere-se à inclusão de BENS MÓVEIS na partilha. Para esses bens, o item nº 1 da Tabela 07 da Portaria CGJ/RJ também é aplicável. Contudo, para o cálculo, deve ser promovido o SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENS MÓVEIS declarados e o resultado desse somatório será enquadrado na faixa correspondente da Tabela 07. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos prevista na Tabela, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
Ademais, as "notas integrantes" que acompanham a Tabela de Custas trazem diversas outras regras que influenciam o custo final e que precisam ser conhecidas para compreender a forma de cobrança vigente e sua regularidade, caso o Inventário Extrajudicial seja resolvido aqui no Estado do Rio de Janeiro. Por exemplo, havendo num único documento diversos atos a serem praticados (como uma cessão de direitos hereditários e o inventário), estes serão cobrados separadamente. Há também a previsão de cobrança de adicional pela lavratura do ato notarial fora do horário normal ou fora da sede do tabelionato, onde os emolumentos serão acrescidos, no ano de 2026, do valor de R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), sem prejuízo dos valores necessários ao transporte. Comodidades que adicionam custos.
Em conclusão, o custo final de um Inventário Extrajudicial em 2026 no Rio de Janeiro é a resultante de uma complexa equação que envolve impostos, honorários e emolumentos calculados por regras específicas, como a análise de cada bem e a aplicação do teto legal. Embora possamos fornecer simulações e orientações baseadas em faixas de valores previamente cotadas (disponíveis em nosso site no link https://www.juliomartins.net/pt-br/node/12), é imperativo salientar que somente os Tabelionatos e os Cartórios do RGI, examinando o título e o caso concreto sob a égide da Portaria CGJ/RJ 2.679/2025, poderão afirmar com exatidão os custos definitivos para a lavratura e registro da Escritura Pública de Inventário.
