
O Direito Real de Habitação (DRH) figura como um dos institutos mais relevantes e socialmente sensíveis do Direito Sucessório brasileiro, destinado a assegurar o direito fundamental à moradia do indivíduo após o falecimento de seu cônjuge ou companheiro. Previsto originalmente no artigo 1.831 do Código Civil, sua finalidade primária é evitar que o sobrevivente seja alijado do lar familiar em razão da partilha de bens com os demais herdeiros. Contudo, a evolução da jurisprudência pátria, atenta aos ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia, tem demonstrado que o alcance protetivo deste direito não está rigidamente limitado ao texto legal, admitindo-se, em situações de extrema excepcionalidade, sua concessão em favor de herdeiros vulneráveis.
Para a devida compreensão da matéria, é mister distinguir as modalidades do instituto. O Direito Real de Habitação Legal é aquele previsto e regulamentado pelo Código Civil (Art. 1.831), conferido ope legis ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que o imóvel seja o único de natureza residencial a inventariar. Já o Direito Real de Habitação Convencional decorre da manifestação de vontade das partes, seja por meio de testamento ou contrato, que podem estipular o uso gratuito do imóvel em favor de terceiros ou herdeiros, estabelecendo regras e condições específicas, não se confundindo com o direito sucessório “automático”, por assim dizer.
O cerne da discussão jurídica contemporânea reside, todavia, na expansão excepcional desse direito em favor de herdeiros que, embora não sejam cônjuges ou companheiros, encontram-se em situação de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado a questão em casos nos quais o falecido não deixou cônjuge supérstite, mas sim um HERDEIRO INCAPAZ, curatelado e economicamente dependente, que residia no imóvel. Neste cenário, a interpretação literal da lei tornaria a partilha inevitável, resultando na potencial alienação do bem e no DESAMPARO do herdeiro vulnerável.
A fundamentação para essa concessão excepcional apoia-se na ponderação de direitos fundamentais. De um lado, figura o DIREITO DE PROPRIEDADE dos demais herdeiros, inerente à sucessão hereditária. De outro, emerge o DIREITO SOCIAL À MORADIA e a concretização da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA do herdeiro vulnerável. A jurisprudência tem privilegiado a proteção da dignidade humana, entendendo que o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro em tal condição implicaria em efetivo prejuízo existencial e material, aviltando sua dignidade.
É crucial destacar que essa ampliação é admitida estritamente em um contexto de vulnerabilidade acentuada. A situação fática deve demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade do herdeiro (como a esquizofrenia paranoide em caso paradigmático), a dependência econômica em relação ao de cujus, e o fato de o imóvel ser o único bem do monte partível, sendo este o lar que o herdeiro compartilhava com o autor da herança. A decisão judicial, nesse caso, atua como um mecanismo de justiça distributiva e protetiva, mitigando a rigidez da norma civil para acolher a realidade social.
A grande relevância dessa linha decisória reside no reconhecimento de que o Direito Real de Habitação, em essência, possui uma função protetiva que transcende a mera relação conjugal ou de companheirismo. Ao conceder o DRH ao herdeiro curatelado, o Judiciário sinaliza que a proteção da família e do lar, mormente quando há vulnerabilidade, deve prevalecer sobre o interesse patrimonial dos herdeiros capazes, que permanecem com a nua-propriedade do bem. O direito concedido é de uso para moradia, não interferindo na esfera de propriedade do imóvel.
Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com as tendências legislativas. Projetos de reforma do Código Civil já indicam a intenção de estender o Direito de Habitação a descendentes incapazes ou com deficiência, bem como a ascendentes vulneráveis, ratificando a direção tomada pelo Poder Judiciário. Assim, a concessão excepcional do DRH ao herdeiro vulnerável não se trata de ativismo judicial desmedido, mas sim de uma leitura do ordenamento jurídico à luz dos princípios constitucionais e da evolução social. Nesse sentido, decisão da Corte Superior:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite. (...) 3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido. 4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024). 5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não. 6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência. (...) (REsp n. 2.212.991/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)”
Em síntese, embora o Direito Real de Habitação seja uma prerrogativa legal do cônjuge/companheiro sobrevivente, a mais recente e evoluída interpretação do STJ permite que, em situações extremas e devidamente comprovadas de vulnerabilidade (como a incapacidade associada à dependência e à ausência de outro imóvel), o benefício seja estendido ao herdeiro. Essa flexibilização casuística assegura o direito à moradia, protege a dignidade da pessoa humana e confirma o caráter social do Direito das Sucessões, garantindo que a partilha não se converta em desamparo.
