
O conflito entre Afeto e Patrimônio
Muitos relacionamentos iniciam-se sob a premissa única do afeto, contudo, ignorar a realidade financeira e jurídica da união constitui um erro estratégico grave. Uma das maiores angústias no Direito de Família surge justamente na hora da ruptura: a desproporção patrimonial. Quando uma das partes constrói um patrimônio maior individualmente, existe o receio natural da obrigatoriedade de uma divisão igualitária. A resposta para essa questão, no entanto, não é simplista; ela depende estritamente do planejamento realizado — ou da total ausência dele — antes da formalização da relação.
A Regra Padrão: Comunhão Parcial de Bens
É fundamental compreender que as esferas afetiva e patrimonial possuem regramentos distintos. No ordenamento jurídico brasileiro, o silêncio do casal implica na adoção automática do regime da Comunhão Parcial de Bens. Nesta modalidade, o acervo patrimonial que cada um possuía antes do casamento (bens particulares) permanece protegido e incomunicável. Todavia, todo bem adquirido onerosamente durante a constância da união será, via de regra, partilhável na proporção de 50%, independentemente de quem efetivamente pagou a conta ou se houve contribuição financeira direta de ambos.
Buscando a Incomunicabilidade: Separação Total
Para aqueles que buscam a total autonomia patrimonial, tanto pretérita quanto futura, a legislação oferece o regime da Separação Total de Bens (ou Separação Convencional). Através de um Pacto Antenupcial - que pode ser feito em qualquer CARTÓRIO de Notas - , o casal estabelece que o patrimônio de cada indivíduo permanece sob sua administração exclusiva. Tal medida elimina a comunicação de bens, garantindo que, na eventualidade de um divórcio, não ocorra a partilha do acervo, evitando-se disputas judiciais desgastantes e a possível dilapidação de bens adquiridos pelo esforço exclusivo de apenas uma das partes.
O Perigo da Informalidade: União Estável e Contrato de Namoro
Muitos acreditam erroneamente que, por não serem casados "no papel", estão isentos da partilha. Ledo engano. A União Estável, mesmo informal (sem qualquer Contrato ou Escritura de União Estável), tende a seguir as regras da Comunhão Parcial de Bens. Por essa razão, torna-se vital a formalização da relação através de Escritura Pública ou Contrato de União Estável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil - , instrumento hábil para a definição expressa do regime de bens aplicável. Em paralelo, para relacionamentos que ainda não configuram entidade familiar, o Contrato de Namoro surge como ferramenta jurídica importante. Ele serve para afastar a caracterização de união estável e, consequentemente, blindar o patrimônio contra pretensões de partilha ao término do relacionamento.
Cláusulas Protetivas: Incomunicabilidade e Doação
Um aspecto técnico de suma importância, frequentemente negligenciado, diz respeito à origem da aquisição do bem e às cláusulas restritivas, como a Cláusula de Incomunicabilidade. Bens recebidos por herança ou DOAÇÃO podem ser gravados com esta cláusula pelo doador ou testador. Nestes casos, o bem permanece excluído da comunhão, não sendo objeto de partilha, mesmo que o regime de bens do casal seja o mais corrosivo de todos: o regime da Comunhão Universal. Trata-se de um mecanismo eficaz de proteção da vontade de quem transmitiu o patrimônio, garantindo que ele permaneça na linhagem familiar.
A "Engenharia Jurídica": Sub-rogação de Bens
Outro ponto crucial é a figura jurídica da sub-rogação. Ela ocorre quando um bem particular (adquirido antes do casamento ou gravado com incomunicabilidade) é vendido para a aquisição de outro imóvel durante a união. Para que este novo bem não se comunique ao cônjuge, é imprescindível que a Escritura Pública de Compra e Venda registre expressamente que a aquisição foi realizada com recursos provindos da venda do bem anterior. Guardar provas da sub-rogação é importantíssimo também. A falta dessa "engenharia jurídica" documental pode levar à presunção de esforço comum, permitindo que o ex-cônjuge pleiteie metade de um imóvel que, na verdade, foi apenas substituído.
Prevenir é mais barato que Remediar
Conclui-se, portanto, que a máxima popular "casou, dividiu tudo" é um mito mitigável através do suporte jurídico adequado, principalmente conhecendo as regras legais. A discussão prévia sobre finanças, a eleição consciente do regime de bens e a instrumentalização das relações afetivas (seja via pacto, escritura ou contrato de união estável ou contrato de namoro) são os únicos meios de garantir segurança jurídica.
Conclusão
O litígio do divórcio, já emocionalmente oneroso, não deve tornar-se também uma tragédia financeira. A advocacia preventiva, neste cenário, apresenta-se sempre mais eficaz e econômica do que a resolução de conflitos pela via contenciosa. Antes de "juntar as escovas", consulte um advogado especialista em Direito Notarial e de Família para desenhar o melhor cenário para sua realidade.
