
As Escrituras de POSSE são instrumentos que são lavrados nos Tabelionatos de Notas. É bem verdade que um ou outro Tabelião podem torcer o nariz para o referido instrumento - porém como já falamos aqui - embasados especialmente em julgado do TJSP (0055909-62.2016.8.26.0100, J. em 02/03/2018) onde restou assentado que "(...) a prestação notarial é de caráter obrigatório e não pode ser recusada, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento subjetivo, nulidade e manifesta impossibilidade física ou mental" - o Tabelião só pode recusar a realização de um ato com a devida JUSTIFICATIVA LEGAL, respeitando com isso, inclusive, o direito do usuário de ter a posição revista mediante o procedimento de DÚVIDA NOTARIAL.
O respeito ao direito é bom e o usuário dos serviços dos Cartórios também gosta. No Estado do Rio de Janeiro a previsão legal para as Escrituras de POSSE encontra-se no art. 220 do CÓDIGO DE NORMAS, que reza:
"Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".
Observa-se com isso que, a) a lavratura é permitida tanto que reconhecida expressamente no Código de Normas Extrajudiciais, b) é possível tanto a DECLARATÓRIA UNILATERAL DE POSSE quanto a CESSÃO DE POSSE e c) a referida Escritura servirá tão somente para encartar o procedimento de Usucapião, desimportando seja ele manejado na via JUDICIAL ou na via EXTRAJUDICIAL (sendo certo que assim não dispôs expressamente o CN já que na época da edição da norma ainda não estava positivada a via Extrajudicial para a Usucapião).
Em que pese, na via Extrajudicial, as Escrituras de Posse não substituírem nem de longe a ATA NOTARIAL, o TJRS já houve por bem em reconhecer a utilidade desses instrumentos no reconhecimento da Usucapião:
"TJRS. 70072145147/RS. J. em: 26/04/2017. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA. SOMA DE POSSES. POSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE DO ANTECESSOR. POSSES QUE GUARDAM A MESMA NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. No caso, dos elementos de prova vertidos no feito, especialmente, a prova testemunhal e documental, resta demonstrada que a posse sobre a área delimitada na inicial sempre foi exercida pelos possuidores de forma mansa, pacífica, com ânimo de donos e sem interrupção, por mais de 18 anos, possibilitando a soma das posses para finalidade de declaração de domínio. Assim, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 1.238, do CC. Doutrina e jurisprudência a respeito. Apelação provida".
