Por ocasião da PANDEMIA foi editado, ainda em 2020, o Provimento CGJ/RJ 42/2020 que em seu artigo 11 permitia aos Cartórios a expedição de CARTAS DE SENTENÇA das decisões judiciais. A novidade é que agora o referido serviço foi incorporado definitivamente ao Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/RJ (o que sinaliza desde já que, de fato, todas as medidas implementadas no âmbito dos serviços extrajudiciais para fazer frente à Pandemia, que representaram enorme utilidade/vantagem para todos, especialmente para os USUÁRIOS dos serviços deverão permanecer mesmo depois de superada a situação pandêmica).
Pela regra ora introduzida pelo PROVIMENTO CGJ/RJ 28/2021 (D.O. de 13/05/2021) o art. 224-B do Código Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
"Art. 224-B – As cartas de sentença das decisões judiciais, de que trata o art. 1027, § 2º, inciso V, desta CNCGJ, poderão ser extraídas pelo notário ou seu substituto, desde que a requerimento da parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, mediante acesso direto ao processo judicial físico ou eletrônico".
A Carta de Sentença (tanto a expedida judicialmente quanto a expedida por Tabelião de Notas) poderá, especialmente, materializar a solução obtida por exemplo num processo de INVENTÁRIO (podendo ser um Formal de Partilha ou uma Carta de Adjudicação, conforme o caso) e assim servirá de título para as mutações patrimoniais junto ao RGI, a teor do art. 655 do CPC/2015. Comentando o assunto, esclarecem AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha. Teoria e Prática. 2020):
"Em caso de atribuição de toda a herança a um só interessado (caso de herdeiro único ou de cessionário de todos os bens), não se cuida de partilha, por isso que não cabe expedir formal e sim uma carta de adjudicação. Esse instrumento conterá as peças principais do processo e servirá como prova da herança transmitida e, havendo imóveis, de documento para o registro. A expedição do formal e da carta de adjudicação pode ser providenciada no cartório judicial onde tramitou o inventário, mediante a extração das cópias necessárias ou, à escolha das partes, por instrumento a ser providenciado por TABELIONATO DE NOTAS".
Observa-se com mais esse serviço que a extrajudicialização só traz vantagens aos envolvidos, na medida que em muito menos tempo as soluções poderão ser alcançadas já que a expedição da referida Carta poderá ser obtida muito mais rapidamente em Cartório.
