NEM SEMPRE..... como já discorremos diversas vezes, o que não se deve, em termos de UNIÃO ESTÁVEL é deixar a "dúvida" prevalecer gerando, no futuro, certeza sobre os contornos daquele relacionamento. A formalização do Contrato da União Estável - especialmente por ESCRITURA PÚBLICA nas Notas de um Tabelião - é medida extremamente vantajosa, como já elencamos aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/237
A bem da verdade, na situação de União Estável, salvo exceções, valerá o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS no que couber. Alguma das exceções serão, por exemplo, nas hipóteses onde existam companheiros maiores de 70 anos (antes eram 60 anos) - em analogia [questionável] restritiva de direitos - e também nos casos onde haja CONTRATO ESCRITO regrando a aplicação de outros regimes àquela União Estável, como permite expressamente o art. 1.725 do Código Civil.
Muito importante, por isso, anotar que a jurisprudência dos Tribunais é tranquila em reconhecer, por exemplo, a possibilidade de uniões estáveis com o regime da mais ampla (e recomendável, acrescento) SEPARAÇÃO DE BENS assim como da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
"STJ. REsp 1459597/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. J. em: 01/12/2016. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. (...) 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de COMUNHÃO UNIVERSAL, é válido, desde que escrito. 5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo. 5. Recurso provido".
