
A ação revisional de contratos de financiamento é um importante instrumento jurídico à disposição do consumidor para reequilibrar uma relação contratual que se tornou excessivamente onerosa. Fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esta demanda judicial não busca anular o contrato, mas sim expurgar cláusulas e práticas abusivas que lesam o financiado. A análise técnica do contrato por um Advogado Especialista pode revelar diversas irregularidades, sendo as mais comuns a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a capitalização indevida de juros, a imposição de tarifas administrativas ilegais e a cumulação de encargos moratórios.
O ponto mais sensível e frequentemente discutido é a ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Embora as instituições financeiras não estejam adstritas à Lei de Usura (Súmula 596 do STF), elas não possuem liberdade ilimitada para fixar suas taxas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa do contrato for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Este parâmetro técnico serve como um "termômetro" para o Judiciário, que, ao identificar uma discrepância exorbitante (geralmente acima de uma vez e meia a média), pode intervir para limitar a taxa contratual à média de mercado, protegendo o consumidor da vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Outra prática recorrente é a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, popularmente conhecida como "juros sobre juros". Sua cobrança é permitida, mas condicionada a requisitos estritos definidos pelo STJ (REsp 973.827/RS). A legalidade da capitalização mensal exige a previsão contratual expressa ou, alternativamente, que a taxa de juros anual pactuada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. A ausência de ambos os requisitos torna a prática ilegal, devendo o cálculo dos juros ser refeito de forma simples, o que frequentemente resulta em uma redução substancial do saldo devedor. A análise minuciosa do contrato é, portanto, essencial para verificar se a instituição financeira cumpriu essas exigências legais.
No que tange às TARIFAS ADMINISTRATIVAS, muitas são consideradas ilegais por transferirem ao consumidor custos operacionais que são de responsabilidade da própria instituição financeira. O STJ, ao julgar os Temas 958 e 972, pacificou a questão: a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê (TEC) é ilegal para contratos posteriores a 30 de abril de 2008. Já a Tarifa de Avaliação do Bem e a de Registro de Contrato são lícitas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor cobrado corresponda ao custo real do serviço, e não a um montante arbitrário imposto pelo banco. Cobranças genéricas, como "Serviços de Terceiros", são quase sempre tidas como abusivas por violarem o dever de informação.
Por fim, a CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS em caso de inadimplência também é um campo fértil para abusividades. Conforme as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de atraso, mas esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual. Além disso, o valor da própria comissão de permanência é limitado à soma da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (ou a média de mercado, se menor) com os juros de mora (1% ao mês) e a multa (2%). Qualquer cobrança que exceda esses parâmetros é ilegal e deve ser expurgada do cálculo da dívida.
Em conclusão, a ação revisional é uma ferramenta técnica e eficaz para garantir a justiça contratual a favor do CONSUMIDOR. Ao identificar e questionar judicialmente a abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização, nas tarifas e nos encargos de mora, o consumidor pode obter uma significativa redução de sua dívida ou até mesmo a restituição de valores pagos indevidamente. A análise detalhada do contrato por um advogado especialista é o passo fundamental para diagnosticar essas irregularidades e buscar, no Judiciário, o reequilíbrio da relação de consumo, sendo certo que a sua propositura pode se dar durante a vigência do contrato de financiamento ou mesmo depois da quitação, observado o prazo prescricional de dez anos do vencimento da última parcela do contrato, como indica a acertada decisão do TJSP:
"TJSP. 1001723-29.2023.8 .26.0326. J. em: 08/04/2024. VOTO Nº 39656 REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Inocorrência de decadência . Inaplicabilidade do disposto no art. 26, inc. II, do CDC. Inocorrência de prescrição. Ação revisional fundada em direito pessoal. Prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Termo inicial do prazo prescricional que é a data do vencimento da última parcela do contrato. Precedentes do STJ. SEGURO PRESTAMISTA. Imposição de contratação, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor. Venda casada. Encargo abusivo. STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.639.320/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E JUROS REFLEXOS. Seguro prestamista financiado juntamente com o restante do crédito concedido. Possibilidade de devolução dos juros remuneratórios reflexos incidentes no período. Princípio da reparação integral. Recurso não provido".
