Mesmo que o falecimento do titular tenha sido há muitos anos, o Inventário poderá ser aberto a qualquer momento - tanto o EXTRAJUDICIAL quanto o judicial - não sendo cabível MULTA por conta da demora, salvo com relação ao IMPOSTO DE HERANÇA - comumente chamado de ITD ou ITCMD, como queira. O imposto é de competência estadual e haverá incidência de MULTA caso o inventário seja iniciado fora do prazo prescrito pela Lei vigente ao tempo da morte. No Estado do Rio de Janeiro essa multa pode chegar aos 40% sobre o montante devido.
É importante, em sede de Inventário, consignar que mesmo os Inventários Judiciais iniciados e arquivados sem a competente partilha poderão ser resolvidos em Cartório muito mais rapidamente, sem processo judicial, desde que preenchidos é claro os requisitos legais hoje (ou seja, se na época existiam herdeiros menores, litígio etc e hoje não existem mais, a via extrajudicial poderá ser adotada). Também é importante consignar que se o pagamento do ITD se deu na via judicial, o mesmo poderá ser aproveitado na via EXTRAJUDICIAL, não havendo razão para se falar em novo pagamento do imposto.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece sim como devida a MULTA pela abertura do Inventário fora do prazo:
"TJGO. 835580180. J. em: 08/04/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ABERTURA DO INVENTARIO. APLICACAO DE MULTA. LEGALIDADE. 1 - NAO E INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUIDA PELO ESTADO COMO SANCAO PELO RETARDAMENTO NA ABERTURA DO INVENTARIO, SENDO TAL MATERIA, INCLUSIVE, SUMULADA. 2 - E LEGALMENTE DEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 86, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, SE O ATRASO DA PARTE EM INGRESSAR COM A ABERTURA DO INVENTARIO EXTRAPOLA O PRAZO LEGAL DITADO PELO ART. 983 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO".
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