Não somos casados mas moramos juntos há muitos anos... Meu "marido" pode vender a casa sem a minha assinatura?

EITA.... você arriscaria vender sem a concordância da dona ONÇA? Pense duas vezes...

Como sempre falamos a UNIÃO ESTÁVEL tem implicações que podem ser especialmente de ORDEM PATRIMONIAL, já que nela, por expressa determinação legal (art. 1.725 do CCB), SALVO CONTRATO ESCRITO, aplicar-se-ão as regras da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Aí é que pode morar a origem de muitos problemas, porém pode ser também o ponto que deve ser melhor cuidado pelo casal prudente. Muitos problemas poderiam ser evitados se o casal desde muito antes pensasse na questão patrimonial que exsurge com o relacionamento...

No Estado do Rio de Janeiro por um curto período vigorou uma INUSITADA regra normativa que se exigia além da declaração expressa das partes o comparecimento do companheiro de união estável nas Escrituras onde houvesse alienação e/ou constituição de ÔNUS REAIS sobre bem imóvel. Tal regra, oriunda da Resolução CGJ 06/2006 (DO. de 30/06/2006), foi revogada em 14/05/2007 pela Resolução CGJ/RJ 06/2007 (DO. de 22/05/2007). Assim rezavam os dispositivos:

"Art. 403-A Nas escrituras de alienação e/ou constituição de ônus reais sobre imóvel, em que quaisquer das partes seja solteira, separada legalmente, divorciada ou viúva, ou, se casada pelo regime de separação convencional de bens, estiver separada de fato, DEVERÁ CONSTAR DECLARAÇÃO esclarecendo se qualquer delas vive ou não em união estável.

Art. 403-B Na hipótese do alienante viver em união estável sem contrato escrito, o outro companheiro COMPARECERÁ na escritura para dar sua anuência. Havendo contrato escrito que regulamente a união estável, o comparecimento do alienante e seu companheiro na escritura obedecerá ao disposto na legislação civil para o REGIME correspondente ao escolhido pelos companheiros".

TODAVIA, ainda hoje, também inusitada é a regra, vigente, do PROVIMENTO CNJ 61/2017 que exige, dentre outras coisas, a informação do ESTADO CIVIL E EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, aplicando-se a referida exigência tanto aos feitos distribuídos ao PODER JUDICIÁRIO quanto aos serviços EXTRAJUDICIAIS em todo o território nacional (vide art. 1º).

AD CAUTELAM, a orientação que reputamos de grande valia é aquela fundada na PREVENÇÃO, como por exemplo, embasada nos permissivos legais, a AVERBAÇÃO à margem dos respectivos registros públicos (RCPN, RCPJ, Junta Comercial e RGI, por exemplo) do FATO DA UNIÃO ESTÁVEL, materializada através da CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL formalizado por Escritura Pública, sendo muito importante considerar a elaboração das cláusulas por ADVOGADO ESPECIALISTA, a fim de evitar problemas futuros.