A ordem de vocação hereditária é assunto de extrema importância no Direito Sucessório sendo muito importante conhecer suas peculiaridades para a realização do Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A forma de divisão e distribuição dos bens deve observar a ordem vigente ao tempo da transmissão, que se dá, no caso das sucessões, no exato momento do óbito, ainda que os herdeiros nem mesmo saibam do falecimento do parente.
Nas hipóteses em que o defunto era casado e não deixou descendentes (filhos, netos etc), caso a sucessão se dê na vigência do Código de 2002, a herança deverá ser distribuída entre o cônjuge com concorrência com os ascendentes do falecido, observadas as regras do art. 1.836 e seguintes. Na hipótese de falecimento na vigência do revogado Código Civil de 1916, a ordem será aquela do art. 1.603 da antiga codificação, não havendo concorrência para o cônjuge sobrevivente. Importante sempre anotar que HERANÇA não é MEAÇÃO, logo, casos haverão onde a (o) viúva (o) poderá reservar apenas meação e em outros terá meação e herança, como visto.
A jurisprudência é tranquila, como sinaliza o TJMG:
"TJMG. AI: 10000204932354001. J. em: 03/12/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE - REGRAS DE REPARTIÇÃO PATRIMONIAL - REGIME DE BENS DO CASAMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E UMA ÚNICA ASCENDENTE DE PRIMEIRO GRAU - CONCORRÊNCIA QUE SE OPERA EM TODO O UNIVERSO PATRIMONIAL DA HERANÇA - BENS COMUNS E TAMBÉM BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. - A meação não se confunde com a herança, tendo fundamentos e origem distintos e regramento jurídico próprio - Apartada e distinguida a meação, bem como identificada a parcela patrimonial na qual ela deve incidir, o restante do montante patrimonial é identificado como herança e se submete à ordem de vocação hereditária determinada pela legislação civil (artigo 1.829 do CC/02)- Em caso de inexistência de descendentes, a sucessão legítima defere-se em favor dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso II do artigo 1.829 c/c artigo 1.836, ambos do CC/02)- Regulamentando a proporção patrimonial, a legislação civil estabelece que, concorrendo com um só ascendente em primeiro grau, ao cônjuge caberá a metade da herança (artigo 1.837, segunda parte, do CC/02)- Na concorrência de um único ascendente de primeiro grau e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime do casamento, os sucessores concorrem sobre todos os bens, comuns ou particulares.
Importa por fim recordar que o STJ julgou inconstitucional o art. 1.790 do CCB/2002 de modo que não pode mais haver distinção entre a sucessão em que haja casamento e aquela em que haja UNIÃO ESTÁVEL.
