Valor Escritura RJ

Meu marido morreu e não temos filhos. A herança é toda minha, certo?

A ordem de vocação hereditária é assunto de extrema importância no Direito Sucessório sendo muito importante conhecer suas peculiaridades para a realização do Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A forma de divisão e distribuição dos bens deve observar a ordem vigente ao tempo da transmissão, que se dá, no caso das sucessões, no exato momento do óbito, ainda que os herdeiros nem mesmo saibam do falecimento do parente.

Se os herdeiros “renunciarem” em favor da viúva, ainda assim precisam pagar o ITD?

A renúncia representa ato FORMAL e SOLENE que deve ser manifestado depois do óbito do autor da herança e representa repúdio total à herança. A doutrina construiu e a jurisprudência acolheu a figura da "renúncia translativa", que na verdade não passa de uma CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, já que, em essência, RENÚNCIA NÃO PODE SER MANIFESTADA EM FAVOR DE ALGUÉM específico: isso é Cessão de Direitos Hereditários. Cessão de Direitos Hereditários é ato que faz nascer a exigência de recolhimento de tributos: a) pelo recebimento da herança e b) pela transmissão da herança.

Posso vender minha “posse” para meus filhos?

Os sujeitos que já preenchem os requisitos para usucapião não estão obrigados a obter o reconhecimento na via judicial ou extrajudicial para que o direito exista. A usucapião acontece com a mera reunião dos requisitos, independentemente da chancela judicial ou extrajudicial - e isso é bom e ruim, ao mesmo tempo, na medida em que no RGI permanecerá a situação intacta até que a adequação da verdade formal se alinhe com a verdade real. Sem prejuízo, podem desejar os titulares da POSSE transmitir seus direitos a outrem.

Até na Compra e Venda feita por Instrumento Particular será possível a dispensa das Certidões do Vendedor?

SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência.

Será mesmo inteligente e vantajoso dispensar as Certidões na hora da Compra e Venda do imóvel?

NÃO RECOMENDO.... em sede de aquisição imobiliária sabemos que os riscos podem ser enormes e a aporrinhação e dor de cabeça proporcionais no caso de um problema que se descubra posteriormente. Não nos parece uma medida inteligente e vantajosa para o adquirente/comprador, mesmo diante do cenário da possibilidade de DISPENSA DE CERTIDÕES, na grande maioria dos casos, que deixe de adotar CAUTELAS MÍNIMAS para aquisição de bem imóvel - especialmente por se tratar justamente de um bem de grande valor e importância na vida.