NÃO RECOMENDO.... em sede de aquisição imobiliária sabemos que os riscos podem ser enormes e a aporrinhação e dor de cabeça proporcionais no caso de um problema que se descubra posteriormente. Não nos parece uma medida inteligente e vantajosa para o adquirente/comprador, mesmo diante do cenário da possibilidade de DISPENSA DE CERTIDÕES, na grande maioria dos casos, que deixe de adotar CAUTELAS MÍNIMAS para aquisição de bem imóvel - especialmente por se tratar justamente de um bem de grande valor e importância na vida.
Por ocasião da Lei 13.097/2015 modificações foram inseridas na Lei 7.433/85, expurgando a necessidade das CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS em face dos vendedores, passando a rezar:
"§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição".
No Estado do Rio de Janeiro tardou - e algumas vezes a CGJ entendeu que não seria o caso de autorizar a dispensa (Proc. ADM 2017-062776 - D.O. de 07/08/2017) porém, não muito tempo depois, através do PROVIMENTO CGJ/RJ 20/2018 - que só foi editado, gize-se, por conta de um PEDIDO DE PROVIDÊNCIA instaurado no E. CNJ - nº. 0001687-12.2018.2.00.0000 - passou-se a admitir a lavratura com a DISPENSA DAS CERTIDÕES...
Todavia, não nos parece ser a melhor das condutas, por parte do COMPRADOR - na grande maioria dos casos - a dispensa das certidões: a uma porque tal encargo deve ser custeado pelo VENDEDOR, a duas porque pode ficar caracterizada a falta da adoção das CAUTELAS MÍNIMAS que poderiam, no caso de uma alegação de fraude a execução, resguardar o adquirente. Vejamos:
"TJSP. 1011099-97.2014.8.26.0344. J. em: 04/10/2016. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA. PLEITO DE CANCELAMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO COMPRADOR DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ATO. (...). A alienação ocorreu durante o curso do processo e dela inquestionavelmente restou a insolvência da parte executada. A identificação da má-fé do comprador se caracteriza diante da constatação de que DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA, deixando de adotar a CAUTELA MÍNIMA, segundo a experiência comum, de procurar saber da pendência de demandas na mesma comarca onde se localiza o imóvel. A presunção de boa-fé do adquirente deixa de existir em razão dessa conduta, o que permite o reconhecimento da FRAUDE DE EXECUÇÃO, a autorizar a persistência da penhora (...)".
