Certidões
Quais são as Certidões necessárias para a Usucapião Extrajudicial?
O procedimento da Usucapião Extrajudicial, conforme regulamentada no Brasil (Provimento CNJ 65/2017 e art. 216-A da Lei 6.015/73) pode ser compreendida com dois grandes momentos: a lavratura da ATA NOTARIAL junto ao Cartório de Notas, a cargo do Tabelião de Notas e o registro do RECONHECIMENTO da Usucapião Extrajudicial realizado no Cartório do Registro de Imóveis, a cargo do Regist
O Cartório pode cobrar pelas Certidões? E meu direito constitucional do artigo 5o., inc. XXXIV?
Como sempre gosto de pontuar, o pretendente ao posto de Delegatário do Serviço Extrajudicial deve sempre ter em mente que a atividade extrajudicial, como muitas outras, tem os seus ônus e seus bônus: há todo um caráter social da função que deve ser exercido também pelo particular que aceita o encargo, assim como atender as GRATUIDADES conforme determina a Lei, especialmente quando a prestação do serviço já tem comando constitucional determinando seja exercida sem cobrança de custas.
Mas esse tal "Cartório The Flash" é Cartório também??
A utilização da nomenclatura "CARTÓRIO" e "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL" é restrita a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. Pelo menos no ESTADO DO RIO DE JANEIRO essa é a determinação que tem base na Lei Estadual 8.699/2019 (link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/162).
Até na Compra e Venda feita por Instrumento Particular será possível a dispensa das Certidões do Vendedor?
SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência.
Será mesmo inteligente e vantajoso dispensar as Certidões na hora da Compra e Venda do imóvel?
NÃO RECOMENDO.... em sede de aquisição imobiliária sabemos que os riscos podem ser enormes e a aporrinhação e dor de cabeça proporcionais no caso de um problema que se descubra posteriormente. Não nos parece uma medida inteligente e vantajosa para o adquirente/comprador, mesmo diante do cenário da possibilidade de DISPENSA DE CERTIDÕES, na grande maioria dos casos, que deixe de adotar CAUTELAS MÍNIMAS para aquisição de bem imóvel - especialmente por se tratar justamente de um bem de grande valor e importância na vida.
Links para Certidões Eletrônicas
- Certidões Eletrônicas de Feitos Judiciais dos Distribuidores Oficializados - TJRJ: http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/
- Certidões Eletrônicas de Feitos Judiciais - TJSP - 1ª Instância:
Como fica a revalidação de Certidões para os Atos Extrajudiciais durante este período de Pandemia?
Como já falamos aqui, o Serviço Extrajudicial é ESSENCIAL e, mesmo com a PANDEMIA não pode e nem vai parar. Neste sentido, a questão da revalidação de Certidões durante esse período é muito importante para todos os interessados no Extrajudicial.