Lei Estadual 8.699/2019 - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.699 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica restrito a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.

Art. 2º Fica vedado aos despachantes ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada, o seguinte:

I – a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” em sua razão social, marca ou nome de fantasia;

II – a menção aos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” a fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de 1000 (mil) UFIR por infração, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.

§ 1º Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º O despachante terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.


CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercíco