Finalizado um INVENTÁRIO, caso os herdeiros/interessados descubram novos bens deixados pelo defunto será possível a nova apuração e divisão e o nome deste procedimento é SOBREPARTILHA, que pode se dar tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL (se é claro, no momento estiverem presentes os requisitos da Lei 11.441/2007), independentemente da partilha originária ter sido concretizada pela via judicial. A regra está no art. 25 da Resolução 35 do CNJ que assevera:
"Art. 25. É admissível a SOBREPARTILHA por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".
Caso curioso podemos ter quando na verdade os herdeiros decidem CEDER seus direitos hereditários em favor de terceiros e, tempos depois (especialmente se já tiver sido encerrado o inventário pelo CESSIONÁRIO, recebendo toda a herança), DESCOBREM novos bens deixados pelo morto. A quem pertenceriam tais bens? Dos herdeiros cedentes ou dos cessionários?
O caso não é tão simples... tudo vai depender de como foi entabulada a CESSÃO, se foi parcial ou total, com ou sem ressalvas... É muito importante destacar que quando os interessados cedem seus direitos hereditários podem fazê-lo com ou sem ressalvas, de forma integral/total ou parcial, mas sempre observando o regramento do Código Civil (v. art. 1.793 e seguintes), especialmente quanto a obrigação de ALVARÁ JUDICIAL em deteminadas hipóteses - sim não são em todos os casos que ele é necessário. É evidente que, uma vez cedida na sua totalidade a herança, sem qualquer ressalva então, não há que se falar em direito a novos bens "achados" ou "descobertos" depois da primeira cessão já que, considerando o DIREITO DE SAISINE, tudo foi transmitido do morto para os herdeiros no momento em que aquele perdeu a vida. A transmissão se operou na sua totalidade sem ressalvas e, nesse sentido, se a cessão foi feita na sua integralidade sem qualquer ressalva, ELA NÃO DEIXA QUALQUER RESÍDUO.
Nessa linha de raciocínio decidiu, na época, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em brilhante acórdão datado de 04/07/1963:
"STF. RE 44048. J. em: 01/01/1970. INVENTARIO. SOBREPARTILHA DE BENS SEPARADOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITARIOS, SOBRE BENS INVENTARIADOS, SEM RESTRIÇÕES, ESGOTA OS DIREITOS DO CEDENTE. SEGUNDA CESSÃO INVALIDA, DADA FALTA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO".
Destacou a referida decisão em trechos que merecem ser repetidos:
"(...) Feita a cessão, sem reservas ou restrições, nela se compreendem TODOS OS DIREITOS do herdeiro à herança, abrangendo todos os bens descritos, avaliados e partilhados ou não, incluindo-se aquêles que expressamente foram relegados para a SOBREPARTILHA ou separados para satisfação de débitos e custas. A CESSÃO PLENA NÃO DEIXA RESÍDUOS que possam ser objeto de outra cessão e não deixa, dada às semelhanças e afinidades com o instituto da COMPRA E VENDA e ainda porque até se ultimar a partilha o direito do herdeiro é indivisível como preceitua o art. 1.580 do Código Civil. Assim se a cessão onerosa equivale a uma verdadeira VENDA e o bem ou direito transferido pela cessão é indivisível, não se pode admitir, na ausência de reserva expressa, qualquer limitação"
