Inventário Extrajudicial: solução on-line com celeridade e eficiência na Partilha de Bens

Usucapião

O inventário extrajudicial representa uma significativa inovação no direito sucessório brasileiro, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, que visa desjudicializar procedimentos e conferir maior celeridade à partilha de bens. Esta modalidade - que exige não só conhecimentos do Direito Sucessório mas principalmente do Direito Notarial e Registral já que ela acontece em pleno ambiente EXTRAJUDICIAL, incensado pela modernidade - permite que o processo de transmissão da herança seja realizado diretamente em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A sua criação reflete a busca por um sistema jurídico mais eficiente, capaz de atender às demandas da sociedade de forma mais ágil, dinâmica e menos onerosa, sempre com a devida segurança jurídica.

Para que o inventário extrajudicial seja viável, a legislação estabelece requisitos. Diferentemente de sua concepção original, que impunha restrições mais severas, a hodierna interpretação e as modificações normativas têm flexibilizado tais condições. Atualmente, admite-se a realização do inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, observada a regulamentação local, que salvaguarda os interesses dos vulneráveis. Outrossim, a existência de testamento válido deixado pelo "de cujus" não mais constitui óbice intransponível à via administrativa, desde que o referido testamento tenha sido previamente registrado e cumprido judicialmente, com a expressa autorização do juízo competente para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Permanece, contudo, como requisito inarredável, o CONSENSO ABSOLUTO entre todos os sucessores quanto à partilha dos bens. A observância dessas condições, agora mais flexíveis, visa a desjudicialização e a celeridade dos procedimentos sucessórios, sem prejuízo da segurança jurídica.

As vantagens do inventário extrajudicial são notáveis. A principal delas é a celeridade, pois o processo em cartório é significativamente mais rápido do que a tramitação judicial, que pode se estender por anos. Além disso, há uma redução da burocracia e, em muitos casos, dos custos envolvidos, embora as custas cartorárias e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) permaneçam devidos. Adicionalmente, a modernização dos serviços notariais, consolidada pelo Provimento CNJ nº 149/2023, permite que o inventário extrajudicial seja conduzido de forma totalmente remota, sem a necessidade de comparecimento físico ao cartório. Utilizando a plataforma e-notariado, com certificado digital e videoconferência, os herdeiros e seus advogados podem realizar todos os atos necessários à partilha de bens online, desde a assinatura da escritura pública até a finalização do processo. Essa inovação reforça a desburocratização do inventário, tornando-o ainda mais acessível e eficiente, um verdadeiro cartório digital à disposição do cidadão. É importante notar que FELIZ ou INFELIZMENTE há variação das custas/emolumentos extrajudiciais entre os Estados - e importa notar que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas - regra do art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ que decreta:

"Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

A simplicidade do procedimento e a ausência de litígios contribuem para um ambiente mais harmonioso entre os herdeiros, facilitando a resolução da sucessão. Apesar da aparente simplicidade, a condução do inventário extrajudicial exige rigor técnico e conhecimento aprofundado da legislação. A presença de um Advogado Especialista em Inventário é obrigatória em todas as etapas do processo, conforme determina a Lei nº 11.441/2007. Este profissional será responsável por orientar os herdeiros, analisar a documentação, elaborar a minuta da escritura pública de inventário e partilha, e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos, evitando futuras contestações ou nulidades.

A expertise do advogado especializado (que também deve conhecer bem as regras da CGJ local assim como as normativas do CNJ em matéria extrajudicial principalmente) é crucial para assegurar que a partilha seja justa e equitativa, que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados, que as obrigações fiscais sejam corretamente apuradas e recolhidas e que a experiência na via extrajudicial seja a melhor possível. Ele atuará como um mediador, se necessário, para consolidar o consenso entre os herdeiros e como um guardião da legalidade, protegendo os interesses de seus clientes e garantindo a validade do ato jurídico. A ausência de um profissional qualificado pode transformar um procedimento que deveria ser célere em fonte de problemas e litígios.

Em suma, o inventário extrajudicial é uma ferramenta valiosa para a partilha de bens de forma rápida e eficiente, desde que preenchidos os requisitos legais. Sua eficácia, contudo, está intrinsecamente ligada à assistência jurídica especializada. A escolha por esta via administrativa, quando cabível, representa um avanço na desburocratização e na garantia da segurança jurídica, sempre com o suporte indispensável de um advogado especialista em direito sucessório.