Empréstimo Consignado Interminável? Entenda a Armadilha da RMC e Seus Direitos

INSS EMPRESTIMO CONSIGNADO

Muitos aposentados e pensionistas do INSS experimentam a angústia de pagar mensalmente as parcelas de um empréstimo consignado que parece não ter fim, gerando a impressão de uma dívida perpétua. Essa situação, extremamente comum, frequentemente não se trata de um empréstimo tradicional, mas de uma modalidade compulsória de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A complexidade dessa operação financeira, muitas vezes contratada sem o pleno consentimento ou a devida clareza, configura-se como uma prática abusiva que lesa o consumidor, transformando um suposto empréstimo em um ciclo de endividamento contínuo e desvantajoso, exigindo uma análise jurídica aprofundada para a defesa dos direitos do segurado.

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo legal que permite que até 5% da margem consignável do benefício de aposentados e pensionistas seja reservada exclusivamente para o pagamento da fatura de um cartão de crédito consignado. O problema reside na forma como essa contratação é efetuada: instituições financeiras, sob o pretexto de conceder um empréstimo consignado com juros mais baixos, induzem o consumidor a aderir a um cartão de crédito. O valor solicitado é liberado como um "saque" no limite do cartão, e os descontos mensais no benefício não abatem o saldo devedor principal, mas apenas o valor mínimo da fatura, resultando na incidência de juros rotativos, consideravelmente mais elevados, sobre o restante da dívida.

Na prática, o desconto mensal realizado diretamente no benefício do INSS serve, majoritariamente, para quitar os juros e encargos do cartão, amortizando uma parcela ínfima ou, em muitos casos, nula do valor principal da dívida.

Este ciclo vicioso é a razão pela qual o "empréstimo" nunca termina: o segurado paga indefinidamente os juros do rotativo, enquanto o montante original do saque permanece praticamente inalterado.

Tal operação, quando não devidamente informada, viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto ou serviço contratado, caracterizando vício de consentimento e prática comercial abusiva.

Diante dessa ilegalidade, a via judicial apresenta-se como a solução mais eficaz para cessar os descontos indevidos e obter a devida reparação. A estratégia jurídica consiste, primeiramente, em pleitear a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, demonstrando o vício de consentimento e a ausência de informação adequada. Consequentemente, busca-se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, aplicando-se a taxa de juros média de mercado para essa operação na época da contratação, o que permite o recálculo de toda a dívida de forma justa e legal.

Com a revisão judicial do contrato, os valores já descontados mensalmente do benefício são utilizados para amortizar o saldo devedor recalculado.

Em um grande número de casos, constata-se que o montante pago pelo consumidor ao longo dos anos não apenas quita a dívida, como a excede substancialmente.

Essa constatação abre precedente para a restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de uma possível indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e do abalo financeiro causados pela prática abusiva.

A complexidade técnica dos contratos bancários e a necessidade de uma argumentação jurídica robusta tornam imprescindível a intervenção de um profissional especializado. Apenas um advogado com expertise em Direito Bancário e do Consumidor possui o conhecimento necessário para analisar a documentação, identificar as cláusulas abusivas, realizar os cálculos revisionais corretamente e postular em juízo a anulação do contrato, a devolução dos valores e a reparação dos danos. A consulta a um especialista não é apenas recomendável, mas um passo determinante para garantir a efetiva defesa dos seus direitos e a resolução definitiva do problema.