Você dorme tranquilo sabendo que sua casa não tem Escritura nem Registro?

Como vimos aqui (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml) estima-se que aproximadamente 30 milhões (TRINTA MILHÕES) de domicílios urbanos no Brasil não possuem Escritura nem Registro Público. A regularização patrimonial pode se dar por várias formas a depender, é claro, do caso concreto, sendo importante anotar que conforme passa o tempo a solução pode demandar maiores recursos tornando-se até mesmo mais complexa...

Um típico problema é o da aquisição irregular onde as partes transacionam o bem e não lavram a necessária ESCRITURA PÚBLICA e consequentemente não obtém o REGISTRO IMOBILIÁRIO. Como já falamos aqui, Registro e Escritura Pública são coisas distintas (veja mais aqui https://www.instagram.com/p/CLG8_XtDzuU/) e uma solução para muitos casos (porém não TODOS) pode ser a Usucapião. Desde sempre se tem notícia da Usucapião como um Processo Judicial longo, custoso e complexo que pode durar muitos anos na Justiça. Esse contexto mudou há alguns anos por ocasião do Novo CPC - Lei 13.105/2015.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil passou a ser possível veicular a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL direto nas Serventias Extrajudiciais (Cartório de Notas e Cartório do RGI) onde, com assistência de ADVOGADO a regularização do imóvel pode ser alcançada, sem longos e custosos Processos Judiciais, bastando que os requisitos da Usucapião sejam demonstrados, conforme a modalidade pretendida: Usucapião Ordinária, Usucapião Extraordinária, Usucapião Especial Urbana, dentre outros.

A análise pelo Advogado Especialista é o primeiro passo, quando então documentos e informações poderão ser analisados e, à luz da Lei 6.015/73, assim como do Provimento CNJ 65/2017 e provimentos locais poderá ser verificada a possibilidade de regularização pela via Extrajudicial, iniciando no Cartório de Notas com a lavratura da ATA NOTARIAL para reconhecimento de posse para fins de Usucapião e prosseguindo com a tramitação no Cartório do RGI para o registro e, ao final, regularização do imóvel em nome do ocupante.

Nos termos da Lei 8.935/94 somente o Registro Público (especialmente o REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO) é capaz de CONFERIR e GARANTIR a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.