Quando um não quer, dois não permanecem casados... certo?

O DIVÓRCIO é um direito potestativo que independe da manifestação da outra parte. Em que pese tal assertiva a questão da possibilidade do divórcio ser decretado independente da manifestação da outra parte não é tão pacífica em diversos julgados pelos Tribunais...

Em 2019 um PROVIMENTO do TJPE (06/2019) tornou possível a realização do chamado "DIVÓRCIO IMPOSITIVO EXTRAJUDICIAL" sem necessidade de processo judicial, com apenas a manifestação de um dos cônjuges, assistida por ADVOGADO, direto no Cartório do RCPN, todavia, rapidamente o CNJ anulou tal ato por vício formal, em que pese ressalvar ser possível sua viabilização através de Processo Judicial.

Com a anulação, resta em curso um Projeto de Lei no Senado que procura regulamentar o Divórcio Impositivo: Projeto de Lei n. 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC.

Pela via judicial pode ser possível - embora não seja pacífico - a decretação imediata do Divórcio antes mesmo da citação do outro cônjuge, como se observa em recente decisão do TJBA:

"TJBA. AI: 80161942620208050000. J. em: 14/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um DIREITO POTESTATIVO de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser IRRESISTÍVEL à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a MANIFESTAÇÃO AUTÔNOMA DA VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. (...)".