Como conseguir meu Divórcio Extrajudicial sem sair de casa, totalmente pela Internet?
É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (que não tem audiências, juiz, nem demora) INTEIRAMENTE PELA INTERNET, sem comparecimento ao Cartório?
É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (que não tem audiências, juiz, nem demora) INTEIRAMENTE PELA INTERNET, sem comparecimento ao Cartório?
O DIVÓRCIO é um direito potestativo que independe da manifestação da outra parte. Em que pese tal assertiva a questão da possibilidade do divórcio ser decretado independente da manifestação da outra parte não é tão pacífica em diversos julgados pelos Tribunais...
Já não se fazem relacionamentos como antigamente..... (também, antigamente não tinha tanto celular.... será só por isso?). Bom, sendo ou não culpa da tecnologia, é preciso saber que pelo menos hoje em dia está mais fácil dar um jeito quando o "felizes para sempre" chega ao final...
Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.
Por Luciana Catran e Julio Martins
Por Julio Martins e Tiales Maciel
O Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente nas Serventias Notariais, sem qualquer participação do Judiciário passou a ser permitido no ordenamento brasileiro por ocasião da Lei 11.441/2007. Desta forma, para a sua realização bastará o preenchimento dos requisitos previstos na Lei citada, reprisados no CPC/2015, quais sejam:
Desde a Lei 11.441 em 2007 o Divórcio Extrajudicial pode ser feito em Cartório. Através dele se resolve muito mais facilmente o desenlace do casamento - coisa que até então era resolvida apenas na Justiça tomando tempo e dinheiro, desgastando ainda mais o ânimo do ex-casal - ainda que não houvesse litígio.
Enquanto houver casamento haverá separação e divórcio (já dizia um memorável professor meu na faculdade, que sempre brincava que quem inventou o casamento rapidamente viu que sua invenção estava incompleta e logo inventou a separação).
De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: