Separação Extrajudicial

Quando um não quer, dois não permanecem casados... certo?

O DIVÓRCIO é um direito potestativo que independe da manifestação da outra parte. Em que pese tal assertiva a questão da possibilidade do divórcio ser decretado independente da manifestação da outra parte não é tão pacífica em diversos julgados pelos Tribunais...

O "felizes para sempre" acabou... e agora? Como é que fica?

Já não se fazem relacionamentos como antigamente..... (também, antigamente não tinha tanto celular.... será só por isso?). Bom, sendo ou não culpa da tecnologia, é preciso saber que pelo menos hoje em dia está mais fácil dar um jeito quando o "felizes para sempre" chega ao final...

E agora? Será que estou vivendo em União Estável sem saber?

Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM PARTILHA DE BENS E FILHOS MENORES

Por Julio Martins e Tiales Maciel

 

O Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente nas Serventias Notariais, sem qualquer participação do Judiciário passou a ser permitido no ordenamento brasileiro por ocasião da Lei 11.441/2007. Desta forma, para a sua realização bastará o preenchimento dos requisitos previstos na Lei citada, reprisados no CPC/2015, quais sejam: