Retificações e questões envolvendo Registro Civil

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A questão da retificação de dados no Registro Civil passa por regras muito bem delimitadas na Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Pode envolver questões de nome, sobrenome, estado civil, filiação etc.

Por ocasião da Lei 14.382/2022 muitas mudanças foram introduzidas na Lei de Registros e o panorama foi sensivelmente modificado, tornando-se muito mais fácil alcançar as modificações pretendidas, porém as regras precisam ser observadas:

QUANTO AO NOME:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

QUANTO AO SOBRENOME:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

A jurisprudência dos tribunais reconhece - como não poderia deixar de ser - que o nome representa um dos pilares formadores do consagrado direito constitucional da personalidade, razão pela qual merece a mais ampla proteção. Assim, o TJRJ:

(...) Considerando ser o nome direito da personalidade, o sistema jurídico brasileiro abraça a regra da sua inalterabilidade relativa na Lei de Registros Públicos, para proteger a pessoa humana, sendo o nome alterável, tão somente, em situações excepcionais, previstas expressamente em lei, ou por força de situações outras, também excepcionais, reconhecidas por decisão judicial, quando houver justa motivação, e desde que não imponha prejuízo para terceiros, como ocorre, por exemplo, nas mudanças decorrentes do casamento, união estável, pela dissolução daquele ou da convivência, pela inclusão em programa de proteção à testemunha ou pela adoção" (TJRJ, Apelação Cível nº 0002055-11.2017.8.19.0005).

 

No momento por conta das modificações legislativas a modificação de nome e sobrenome podem ser alcançados diretamente em Cartório, sem obrigatória representação por Advogado. Caso a parte se sinta mais segura poderá contratar Advogado Especialista para instruir, protocolar e acompanhar todo o procedimento, já que inclusive a alteração ainda pode ser requerida judicialmente.

Além do nome outros itens podem ser modificados no Registro Civil, com a questão do PRENOME e GÊNERO, na forma do Provimento CNJ 73/2018. Consulte seu Advogado Especialista!

 

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