QUANDO O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO no Cartório, mas estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva, o procedimento de Usucapião servirá também para CRIAR a matrícula, decotando de eventual área maior - se este for o caso - a nova matrícula registral. Essa é a regra, inclusive, do art. 20 do Provimento CNJ 65/2017 que regulamentou a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ou seja, aquela realizada sem processo judicial, diretamente no Cartório do RGI, com assistência de Advogado:
"Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula".
Como ocorre na via judicial, não deve o procedimento ser abortado por inexistir origem registral do imóvel usucapiendo. Nesse caso, tanto o procedimento judicial quanto o extrajudicial devem prosseguir na averiguação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição por USUCAPIÃO, independente da existência de "Réus" / "Proprietários Registrais" para eventual citação/intimação. Essa é também a orientação da abalizada doutrina do Registrador Imobiliário, Dr. MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência. 2021), para quem:
"O fato de a lei não ter tratado, expressamente, dos casos nos quais o titular registral não existe ou não é identificado, não impede que seja construído um rito à luz das normas processuais, com as devidas adequações decorrentes do caráter administrativo do procedimento e da ausência de litigiosidade. (...) Quando o imóvel não se encontra inscrito no fólio real, o caminho é a CITAÇÃO POR EDITAL, e não a inviabilidade do procedimento".
A jurisprudência mineira acompanhando a doutrina é clara e didática, pela CASSAÇÃO DA SENTENÇA que extingue o processo pela ausência da juntada da Matrícula do Imóvel pretendido:
"TJMG. 10352140053427001. J. em: 23/03/2017. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA. POLO PASSIVO - INDICAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO NEGATIVA DE MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos casos em que inexiste registro imobiliário do imóvel usucapiendo, resta impossibilitada a indicação de eventuais proprietários do bem para compor o polo passivo da lide. Hipótese em que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de réu, mostra-se EQUIVOCADA".
