
O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL assim como os demais serviços realizados a cargo dos Cartórios Extrajudiciais tem seus custos (lavratura da Escritura e Registro) afixados pelas Corregedorias Gerais da Justiça locais, a teor do que estatui o art. 1º da Lei Federal nº. 10.169/2000, verbis:
"Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei".
No RIO DE JANEIRO anualmente a CGJ edita Portarias que disciplinarão a forma de cobrança, sempre atualizada com base nos critérios nela especificada. No ano de 2022 a Portaria 1863/2021 (D.O. de 28/12/2021) dispõe sobre os valores atualizados. Importante ressaltar para os que ainda não são familiarizados com a matéria que o valor final apurado para a cobrança por cada ato é resultado de uma COMPOSIÇÃO de diversas parcelas, podendo variar conforme o caso concreto apresentado. Tudo isso demonstra a complexidade para a elaboração do cálculo, não sendo demais recordar que somente o Cartório examinando a documentação poderá dizer qual será o valor a ser cobrado pelo ato praticado. Dito isso, é necessário também anotar que nos INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS os valores gastos no Tabelionato de Notas e no RGI não serão os únicos a serem suportados pelos interessados; efetivamente para resolver a questão do Inventário através do Cartório será necessário que os herdeiros observem os seguintes custos:
1. CERTIDÕES NECESSÁRIAS - diversas certidões serão necessárias para resolver o caso, como Certidões do RCPN dos envolvidos (casamento, óbito, nascimento se for o caso etc), além de certidões do RGI sobre imóveis objeto da herança e ainda, diversas certidões em face do (s) falecido (s) e também dos interessados, como as de ITC. Muitas são de expedição gratuita porém outras são pagas;
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - os honorários praticados no Inventário Extrajudicial deverão observar os critérios afixados pela OAB, razão pela qual não deverá, por óbvio, o profissional aviltar a profissão cobrando honorários em desconformidade com o disciplinado pela OAB. Nunca é demais lembrar que no Inventário Extrajudicial A PRESENÇA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA e NÃO DEVE O CARTÓRIO INDICAR OU FORNECER PROFISSIONAL, sob pena de responsabilização;
3. IMPOSTO "CAUSA MORTIS" (ITD ou ITCMD, como queira) - o Imposto Causa Mortis tem como fato gerador a transmissão patrimonial disparada com a abertura da sucessão. Em muitos casos pode haver ISENÇÃO da cobrança; em outros imposição de MULTA. O Advogado responsável pelo caso deverá orientar sobre tais ocorrências diante do caso concreto;
4. LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - o Tabelionato de Notas fará jus ao recebimento de EMOLUMENTOS pela lavratura da Escritura de Inventário e Partilha e, da mesma forma, deve observar estritamente a cobrança conforme disciplinado pela CGJ, não procedendo a cobrança a maior nem a menor, sob pena de responsabilização. Muitos critérios informadores da cobrança estão alinhados nas observações que seguem em anexo à Portaria de cobrança e também na Portaria CGJ/RJ 74/2013 que elenca os entendimentos consolidados na matéria relativa à cobrança de emolumentos pelos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro;
5. REGISTRO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - da mesma forma, o Cartório do RGI (quando, por óbvio, for o caso de partilha de bens imóveis) fará jus ao recebimento de EMOLUMENTOS pelo registro da partilha tal como entabulada, junto a matrícula de cada imóvel inventariado e partilhado.
EVENTUALMENTE outros custos poderão ser enfrentados pelos herdeiros para permitir a realização do Inventário (sem prejuízo da regra que determina que todas as dívidas do morto deverão ser suportadas pelas forças da herança - art. 1.997 do CCB). Importa recordar que se outros forem os bens (cotas em sociedade, dinheiro em banco, automóveis etc) outros custos poderão ser lançados, a depender da repartição onde a percepção do direito partilhado seja realizada (DETRAN, RCPJ, Junta Comercial, Estabelecimentos Bancários etc). Para visualizar uma SIMULAÇÃO sobre a cobrança dos emolumentos referentes à lavratura da ESCRITURA DE INVENTÁRIO bem como o REGISTRO DO INVENTÁRIO acesse nosso site ( http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12) ciente da ressalva de que somente o CARTÓRIO, com base na documentação do caso concreto poderá informar o valor exato que será cobrado pelos atos notariais e/ou registrais, à luz dos critérios determinados pela CGJ.
