Julio Martins Inventário Extrajudicial

Dúvida? Consulta? Dúvida inversa? Qual recurso cabível no Extrajudicial?

No meio EXTRAJUDICIAL existem algumas medidas que podem ser utilizadas para tentar de certa forma "questionar" as decisões que são proferidas pelos Oficiais em sede de qualificação, por exemplo, quanto intencionamos registrar algum documento, título ou ainda, lavrar determinado instrumento público. Quando o Oficial ou seu preposto em examinando a documentação informa que ela não pode ser registrada, por exemplo, ele emite uma NOTA DEVOLUTIVA FUNDAMENTADA onde diz que nega o registro e porque nega.

O Cartório pode cobrar pela averbação da mudança do nome da Rua da minha casa?

LAMENTAVELMENTE há quase três meses perdemos por conta da Covid-19 um grande artista, de projeção nacional, nascido na cidade de Niterói, aqui no Rio de Janeiro: o humorista e comediante PAULO GUSTAVO, que inegavelmente foi responsável por homenagear em suas obras, especialmente no Cinema, a Cidade e o Estado onde nasceu. Houve por bem ao Município de Niterói/RJ promover uma homenagem ao ilustre niteroiense, através da Lei Municipal nº. 3.588/2021, oriunda do PL 172/2021, que alterou o nome da Rua Coronel Moreira César no bairro de Icaraí para RUA ATOR PAULO GUSTAVO.

O Inventário Extrajudicial pode ser feito quando existem dívidas e credores do Espólio?

Não podemos nunca perder de vista que o objetivo primordial do INVENTÁRIO não é distribuir os bens (créditos) da herança deixada pelo defunto, sem considerar primeiro eventuais dívidas (que também compõe o acervo hereditário). Na verdade, a Lei desenhou o procedimento para primordialmente SALDAR todas as dívidas deixadas pelo falecido e, aí sim, resolvidas todas elas, é que a divisão do "crédito" será feita. A lição de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) não deixa dúvidas:

O Inventário Extrajudicial tem que ser iniciado através do Tabelionato do domicílio do morto... certo?

ERRADO. Não havendo regra expressa para a lavratura da Escritura em questão (Escritura de Inventário e Partilha) a regra geral da Lei 8.935/94 (art. 8º) será atraída para o caso, sendo LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO para a lavratura do ato. A bem da verdade a própria Resolução 35/2007 do CNJ já esclarece a questão no seu primeiro artigo:

Inventário em Cartório? Tranquilo, pode trazer... você falou 32 mortos envolvidos no mesmo caso??

Eita!! Enquanto cartorário não tive o prazer de enfrentar um caso de Inventário com 32 falecidos.... sim, seria um desafio e tanto.... mas não foram raras as vezes em que tive uma inusitada supresa de um Inventário que era muito mais CABELUDO do que o Advogado anunciava num contato prévio.... sempre tive certeza que cada desafio era uma capacitação para algo maior que se avizinhava, e acho que não estava enganado..... rsrsrrssr