Doação com Reserva de Usufruto: entenda o procedimento em Cartório
Na bem talhada lição do ilustre Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019) sobre DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO,
Na bem talhada lição do ilustre Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019) sobre DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO,
AVISO 704/2021
PROCESSO SEI: 2021-0649762
ASSUNTO: RDG 0002154-83.2021.2.00.0000-DESCUMPRIMENTO DECISÃO PP 4882-78-COBRANÇA EMOLU CERTIDÕES CÍVEIS/CRIM
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AVISO CGJ nº 704/2021
A UNIÃO ESTÁVEL não tem prazo exigido para sua configuração. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os ELEMENTOS da União Estável, tal como emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Mestre ZENO VELOSO (Temas. 2019) ensina sobre a instituto:
A Lei 11.441/2007 permitou a realização tanto do DIVÓRCIO quanto da SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL - tudo sem processo judicial, mas com assistência obrigatória de ADVOGADO. O procedimento é feito em algumas horas em Cartório, com extrema facilidade já que no âmbito administrativo não é cabível discussão e tudo já deve estar prontamente acertado (os ajustes de nome, PARTILHA DE BENS, pensão etc).
Pelo Código Civil de 2002, o CÔNJUGE é herdeiro dentro das [polêmicas e complexas] regras do inciso I do art. 1.829.
A Cessão de Direitos Hereditários deve ser materializada através de ESCRITURA PÚBLICA a ser feita em qualquer Cartório de Notas; muito diferentemente do que alguns colegas desavisadamente acreditam, sua lavratura não é PROIBIDA: muito pelo contrário, permitida que é tem regras claras instituídas pelo CCB/2002 no artigo 1.793 e seguintes.
Uma das etapas mais importantes na USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL é aquela que trata das NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES. O procedimento não destoa do Judicial neste aspecto, na medida em que a falta de intimação de determinados atores na situação processual importará em NULIDADE.
A MORTE do Locador não extingue o Contrato de Locação. A redação do art. 10 da Lei de Locações (Lei 8.245/91)é clara:
"Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".
O saudoso Desembargador Aposentado e Advogado, Dr. SYLVIO CAPANEMA em sua clássica obra sobre o assunto (A LEI DO INQUILINATO COMENTADA. 2020) assim ensina:
GRAVAR BENS COM CLÁUSULAS é uma excelente estratégia em termos de PROTEÇÃO e BLINDAGEM PATRIMONIAL. Dentre as diversas cláusulas que já falamos aqui, uma delas em especial é a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, segundo a qual, o patrimônio não se comunicará com o cônjuge/companheiro do beneficiário, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS de eventual casamento ou união estável - ainda que seja o regime mais abrangente (e GRAVE!!!) de todos, que é o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.