Divórcio Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

A Lei 11.441/2007 permitou a realização tanto do DIVÓRCIO quanto da SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL - tudo sem processo judicial, mas com assistência obrigatória de ADVOGADO. O procedimento é feito em algumas horas em Cartório, com extrema facilidade já que no âmbito administrativo não é cabível discussão e tudo já deve estar prontamente acertado (os ajustes de nome, PARTILHA DE BENS, pensão etc). O Divórcio Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório, independentemente do local do domicílio da mulher, do homem, dos filhos etc - SIM - o divórcio em Cartório admite a existência de filhos - INCLUSIVE MENORES OU INCAPAZES - mas desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. A regra é presente em diversos Código de Normas das CGJ Estaduais. No Divórcio Extrajudicial então, resolve-se numa só tacada todas as questões: nome, partilha de bens, pensão - podendo inclusive ser feita de forma TOTALMENTE ONLINE, cf. Provimento CNJ 100/2020.

 

 

REGULAMENTAÇÃO:

A regulamentação do procedimento veio pelas mãos do CNJ através da RESOLUÇÃO 35/2007 assim como através dos Códigos de Normas Extrajudiciais das CGJ (que não podem contrariar o Provimento Maior).

 

 

OS REQUISITOS para a realização do Divórcio em Cartório são:

 

1. Inexistência de litígio entre o casal (que podem inclusive não estar se falando - o que é muito natural - mas a vontade conjuta de SEPULTAR o casamento deve estar presente);

2. Assistência obrigatória por Advogado (a);

3. Inexistência de filhos menores ou incapazes DO CASAL - porém considerando a exceção falada acima;

 

 

E COMO FUNCIONA?

Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se inteiramente no CARTÓRIO DE NOTAS (qualquer Cartório de Notas, como visto), gerando ali o título hábil que servirá para assento no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL onde estiver registrado o CASAMENTO, assim como para as devidas atualizações/transferência dos bens objetos de eventual partilha, a teor do art.  da mesma Resolução 35:

"Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".

Em suma, o Advogado recepciona o caso, formaliza o PEDIDO ao Cartório de Notas, que por sua vez, recebe e qualifica com base nas peculiaridades, requerendo outros documentos e/ou providências se for o caso (IMPOSTOS, por exemplo, se cabíveis, conforme PARTILHA DE BENS) e, tudo solucionado, já agenda o dia para a leitura e lavratura do Ato, muitas vezes entregues em horas. O comparecimento é do casal porém o regramento permite que procuradores sejam utilizados, dispensando o comparecimento do casal inclusive.

 

 

QUANTO CUSTA?

O Divórcio em Cartório, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro, é cobrado conforma a existência ou não de PARTILHA DE BENS. No procedimento os custos serão relacionados a honorários advocatícios, certidões atualizadas, lavratura da ESCRITURA de DIVÓRCIO, averbações junto ao Registro Civil e emissão de nova Certidão atualizada. Havendo partilha outros custos poderão ser exigidos, como averbações junto ao RGI, RCPJ etc. Veja mais sobre custos em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/13 - valendo a ressalva de que somente o TABELIONATO DE NOTAS poderá cotar com exatidão os custos, conhecendo as peculiaridades do caso concreto.