SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência. Falamos disso aqui, inclusive: https://www.instagram.com/p/CK3YBjsjqZu/ frisando, como sempre, que em se tratando de encargo do vendedor, o adquirente, reservada sua decisão final e livre arbítrio, deveria exigi-las.
Importante frisar que nem o TABELIONATO, nem o REGISTRO DE IMÓVEIS podem impor a apresentação das certidões se as partes decidiram pela sua dispensa, na forma da Lei. Ainda que se trata de aquisição feita por Instrumento Particular - dentro das hipóteses que a Lei tolera - não poderá o Oficial exigir a apresentação. Nesse sentido recente decisão do Egrégio CONSELHO DA MAGISTRATURA Fluminense (TJRJ. 0182452-43.2018.8.19.0001. J. em 21/01/2021), com todo acerto prestigiando a Lei 13.097/2015 e o princípio da concentração dos atos na matrícula, reformando parcialmente decisão do Juízo de piso - merecendo destaque os seguintes excertos:
"(...) com relação à CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS esta deixou de ser requisito, consoante a alteração da lei nº 7.433/85 pela Lei nº 13.097/15; quanto às demais, verifica-se que, uma vez que apresentação de tais certidões visa a conferir se há existência de DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, e este Conselho da Magistratura, aplicando os efeitos transcendentes dos motivos determinantes das razões expostas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 394/DF e 173/DF, tem reiteradamente manifestado entendimento de que EVENTUAL DÉBITO NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À PRÁTICA DE ATOS CIVIS, o que constituiria SANÇÃO POLÍTICA. Com efeito, o Oficial Registrador exerce sua atividade limitado à obediência da determinação legal e à observância dos requisitos técnicos e funcionais impostos pelo Poder Judiciário. Entretanto, no caso em tela, a exigência formulada quanto à QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS relativos ao imóvel, não pode servir de óbice ao registro do título, pelas mesmas razões que levaram o C. Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade do artigo 1°, incisos I, III e IV, e §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II, do artigo 1° da referida lei pela Lei n° 8.666/93, no que concerne à REGULARIDADE FISCAL. No julgamento das referidas ADIs, a Suprema Corte, ao analisar a questão de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, decidiu que os incisos I, III e IV do artigo 1°, da Lei n° 7.711/88, violam o artigo 5°, XXXV da Constituição Federal, “na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo único da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas”.
Assume o risco quem quer, mas o direito do Comprador em dispensar as certidões - ainda que alertado - deve ser RESPEITADO.
