
A MORTE DE UMA PESSOA representa naturalmente um triste episódio na vida dos familiares do falecido que pode ser ainda mais agravado se, seguida à perda, perdurar por muitos anos um processo litigioso de inventário eternizando brigas e animosidade na família. Nem sempre haverá consenso na divisão dos bens, nem sempre haverá testamento (e mesmo quando houver testamento, como sabemos, haverá necessidade de INVENTÁRIO, judicial ou extrajudicial para a solução - e o simples fato do testamento pode, dependendo da divisão estipulada pelo falecido ser inclusive MOTIVO PARA BRIGAS e mais processos judiciais). Realmente lidar com INVENTÁRIOS e PARTILHAS é uma tarefa complexa e delicada - porém necessária e quando um dos principais responsáveis pela solução - O (A) ADVOGADO (A) - conhece as formas para abreviar o caminho tudo pode ser menos complicado.
Desde 2007 a solução para os INVENTÁRIOS pode se dar pela VIA EXTRAJUDICIAL, direto em Cartório, com assistência obrigatória de ADVOGADO, nos termos da Lei 11.441/2007, devidamente regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007 e suas alterações (a última delas foi agora em 2022). Nem todos os casos infelizmente poderão ser resolvidos em Cartório, especialmente quando houver LITÍGIO entre os interessados. Aqui sempre recomendo forte atuação do (s) Advogado (s) responsável (is) pelo caso pois vale muito mais a pena tentar CONCILIAR AS PARTES e resolver tudo em Cartório muito mais rápida e vantajosamente do que enfrentar um LONGO E INCERTO Processo Judicial para resolver o Inventário.
É importante sempre recordar que a via extrajudicial é FACULTATIVA: mesmo que as partes preencham os requisitos para a solução em Cartório elas poderão ainda assim optar por realizar um PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO. Não costuma ser a regra mas recentemente conseguimos o INCRÍVEL FEITO de obter EM POUCO MAIS DE UMA HORA (entre o protocolo eletrônico da petição inicial e a prolação da sentença) de um DILIGENTE JUÍZO aqui no Estado do Rio de Janeiro uma Sentença de HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA em sede de Inventário processado sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 e seguintes do CPC/2015) onde a solução era aguardada há anos por OITO HERDEIROS. Sim, preenchidos os requisitos legais a solução pode ser rápida e o trabalho PROFICIENTE e claro do Advogado e sua equipe são primordiais.
Hoje em dia, em paralelo ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, nos moldes da Lei 11.441/2007, resolvido direto em Cartório, sem processo judicial, os INVENTÁRIOS poderão ser resolvidos na via judicial através dos três formatos:
- INVENTÁRIO COMUM, TRADICIONAL ou SOLENE (arts. 610, caput, 1ª parte a 658 do CPC/2015)- que é o procedimento tradicional, mais denso e complexo, destinado à solução onde houver litígios. Deve ser adotado por exemplo nos casos onde há interesse de incapaz, litígio entre os interessados ou valor acima de mil salários mínimos. Geralmente são os mais demorados justamente pelas peculiaridades que sugerem a adoção desse formato;
- INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 659 a 663 do CPC/2015)- modalidade simplificada que a Lei desde já faculta aos casos onde houver partilha amigável, celebrada entre partes maiores e capazes. Aqui a inexistência de litígio é condição para adoção do procedimento (tal como no Inventário Extrajudicial, inclusive). Efetivamente se aqui o Advogado observa estritamente todos os requisitos exigidos pelos arts. 659 a 663 - especialmente cumprindo as regras do art. 660, temos que a sentença homologando a partilha deve ser obtida muito rapidamente - já que nessa modalidade, como garante o art. 662, "(...) não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio";
- INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM, SIMPLES ou ainda "SUMARÍSSIMO" (arts. 664 a 665 do CPC/2015) - modalidade também simplificada mas que deve observar o LIMITE DE ATÉ MIL SALÁRIOS MÍNIMOS para os bens componentes do ESPÓLIO. Nessa modalidade pode não existir acordo entre os interessados, diferentemente do "arrolamento sumário" e do "inventário extrajudicial" onde as divergências entre os herdeiros impedirão a adoção.
Alguns colegas advogados podem não ter o cuidado de analisar previamente qual melhor opção para estrategicamente resolver mais rapidamente o caso de inventário apresentado. Nem sempre em todos os casos a via extrajudicial será a melhor solução, ainda que preenchidos os requisitos legais, bastando observar que em casos mais complexos (por exemplo envolvendo DIVERSOS INVENTÁRIOS ATRELADOS) lamentavelmente poderemos nos deparar com prepostos despreparados nos Tabelionatos (o que nem de longe é uma exclusividade dos Cartórios, diga-se de passagem).
De toda forma, sabemos que mesmo nos processos já iniciados, inclusive os que tramitam HÁ MUITOS ANOS, pode ser possível, se preenchidos os requisitos legais e reunidas as condições, proceder a CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO, tanto do Judicial para o Extrajudicial quanto, dentro das modalidades JUDICIAIS entre os ritos, como assevera com acerto a jurisprudência do E. TJSE:
"TJSE. 00044338420178250000. J. em: 11/06/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659, NCPC)– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE – DIREITO DOS LITIGANTES QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CONVENIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANTO AO MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.A lei processual prevê expressamente a possibilidade de a partilha de bens causa mortis dar-se por meio do arrolamento sumário. 2. Nesse contexto, nada impede que as Partes, desde que preenchidos os REQUISITOS ESPECÍFICOS, requeiram/escolham a CONVERSÃO do procedimento ordinário (e mais complexo) para a hipótese sumária e especial, mormente dado o caráter CONSENSUAL que ocorre no caso presente, quando há concordância de todos os herdeiros. Trata-se de faculdade conferida pela norma aos Litigantes. 3. Logo, não há empecilho para a opção exercitada pelos Interessados que tem fundamento em norma jurídica e para o qual descabida a investigação da concordância ou não da Fazenda Estadual. Aliás, soa descabida a própria consulta ao Fisco estadual no bojo do procedimento. De efeito, mesmo na vigência do anterior CPC/73 já entendia o STJ indevida a ingerência da Fazenda no procedimento para discutir o montante do imposto devido, o que poderia ser posteriormente por via próprias. 4. Ademais, não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa a correção de valores recolhidos a título de imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. (...)"
